DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ADRIANO DA… — AREsp AREsp 2994852
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ADRIANO DA SILVA LOURENCAO, com apoio na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (e-STJ, fl.
- 48): "AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA A DATA DA ÚLTIMA PRISÃO EM FLAGRANTE .
- RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO".
- Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta a existência de violação dos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido" (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14930, 10906, 5566, 14931
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ADRIANO DA SILVA LOURENCAO, com apoio na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (e-STJ, fl. 48):
"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA A DATA DA ÚLTIMA PRISÃO EM FLAGRANTE . PLEITO PARA ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO".
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta a existência de violação dos arts. 111 da Lei de Execução Penal e 502 do Código de Processo Penal. Argumenta, em síntese, que não tem respaldo legal a fixação da data-base para progressão de regime em 3/1/2024, data da última prisão decorrente da unificação das penas.
O recorrente argumenta que tal decisão contraria o entendimento consolidado pelo STJ, que determina que a unificação de penas não deve alterar a data-base para concessão de benefícios executórios, conforme o Tema Repetitivo 1.006.
Sustenta que a data-base correta seria 13/5/2022, data da última progressão de regime, conforme decisão anterior transitada em julgado. A alteração para 3/1/2024, segundo a defesa, configura violação à coisa julgada e ao princípio do ne reformatio in pejus, prejudicando o sentenciado sem provocação das partes ou fatos novos. Pleiteia, assim, o restabelecimento da data-base em 13/5/2022.
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 84-87 ), ao que se seguiu a interposição de agravo.
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ, fls. 128-131).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
Ao analisar a questão, o Tribunal manteve a decisão do juízo de execução, que alterou a data-base para benefícios executórios para o dia 3/1/2024.
Ao decidir, a Corte de origem asseverou que, na realidade, a data-base fixada não é a da unificação das penas, como alegado pelo recorrente, mas sim a data da última prisão do agravante. Afirmou, ainda, que "entre a emissão do mandado de prisão em 01.02.2023 e o cumprimento do mandado, o requerente foi considerado foragido, o que ocasionou a interrupção da execução da pena. Portanto, a data de 03.01.2024 corresponde, de fato, à data de sua última prisão, sendo esta a data-base correta a ser adotada para o cálculo dos benefícios da
[trecho intermediário suprimido]
já se pronunciou o STJ:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONSTRIÇÃO DE BENS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO POR VIOLADO. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. SEQUESTRO DO DECRETO-LEI 3.240/1941. PRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM ILÍCITA DOS BENS. PRECEDENTES. PROTEÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA. INAPLICABILIDADE. RESSALVA DO ART. 3º, VI, DA LEI 8.009/1990. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A falta de combate aos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF.
..
5. Agravo regimental desprovido" (AgRg no REsp n. 1.923.283/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 13/10/2021.).
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.