DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL e de agravo em recurso … — AREsp AREsp 2994854
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL e de agravo em recurso especial interposto por COPRALON COMERCIAL DE PROD ALIMENTICIOS LONDRINA LTDA E FILIAL (IS), ambos com fundamento no art.
- 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado: TRIBUTÁRIO.
- O contribuinte tributado pelo lucro real tem o direito de excluir os créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ/CSLL.
- Não se excluem das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL benefícios fiscais diversos do crédito presumido de ICMS.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1781009/PR, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5933, 6010, 10556
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL e de agravo em recurso especial interposto por COPRALON COMERCIAL DE PROD ALIMENTICIOS LONDRINA LTDA E FILIAL (IS), ambos com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:
TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ/CSLL. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. DEMAIS BENEFÍCIOS.
1. O contribuinte tributado pelo lucro real tem o direito de excluir os créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ/CSLL.
2. Não se excluem das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL benefícios fiscais diversos do crédito presumido de ICMS.
Em seu recurso especial, a Fazenda Nacional apontou violação a dispositivos de lei federal, sustentando, em síntese, que (i) o Tribunal de origem, a despeito da oposição dos aclaratórios, não se manifestou acerca de questões essenciais ao deslinde da controvérsia e que (ii) é indevida a exclusão do crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Por sua vez, o contribuinte, em suas razões de recurso especial, alegou, em suma, (i) omissão no julgamento dos embargos de declaração pelo Tribunal de origem e (ii) a necessidade de exclusão dos outros benefícios fiscais de ICMS, diversos do crédito presumido, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL desde que cumpridos os requisitos legais.
O Tribunal de origem, ao realizar o juízo de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial do contribuinte, bem como o apelo especial da Fazenda Nacional, decisão que restou combatida pela interposição dos respectivos agravos em recurso especial pelo Ente Público e pelo contribuinte.
É o relatório. Decido.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE
Considerando que o agravante, além de atender aos demais pressupostos de admissibilidade deste agravo, logrou impugnar a fundamentação da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial interposto.
A alegada omissão no julgamento proferido pela Corte de origem, suscitada pela parte, não se verifica no caso, tendo em vista que o recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em nulidade ao deixar de se pronunciar adequadamente acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente as supostas máculas apontadas.
Nesse panorama, a arguição genérica de nulidade pelo recorrente atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
que tratam de uniformizar ex lege a classificação do crédito presumido de ICMS como "subvenção para investimento" com a possibilidade de dedução das bases de cálculo dos referidos tributos desde que cumpridas determinadas condições" (REsp. n. 1.605.245/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 25.06.2019).
2. Irrelevante, portanto, a data do fato gerador, se posterior ou anterior ao advento da LC n. 160/2017, já que o crédito presumido de ICMS em questão não se trata de Receita Bruta Operacional.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1781009/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL e conheço agravo para não conhecer do recurso especial interposto por COPRALON COMERCIAL DE PROD ALIMENTICIOS LONDRINA LTDA E FILIAL (IS).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.