DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por GERSON FARIAS DOS SANTOS contra decisão … — AREsp AREsp 2994860
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por GERSON FARIAS DOS SANTOS contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento de Embargos Infringentes e de Nulidade - Nº 0900002-78.2024.8.12.0038/50000.
- O agravante foi condenado como incurso no artigo art.
- 155,§§ 1º e 4º, I do Código Penal, às penas de 3 anos, 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado e 28 dias-multa, além do valor mínimo de R$ 2.845,00, a título de indenização por danos materiais, em favor do estabelecimento comercial Mercado União, bem como no pagamento do montante de R$ 5.000,00 de indenização por danos morais para cada vítima, com base no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal.
Resultado indicado
Recurso especial provido para excluir a fixação do valor indenizatório mínimo. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por GERSON FARIAS DOS SANTOS contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento de Embargos Infringentes e de Nulidade - Nº 0900002-78.2024.8.12.0038/50000.
O agravante foi condenado como incurso no artigo art. 155,§§ 1º e 4º, I do Código Penal, às penas de 3 anos, 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado e 28 dias-multa, além do valor mínimo de R$ 2.845,00, a título de indenização por danos materiais, em favor do estabelecimento comercial Mercado União, bem como no pagamento do montante de R$ 5.000,00 de indenização por danos morais para cada vítima, com base no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal.
A defesa interpôs recurso de apelação à Corte de origem, que negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão assim ementado (fls. 362):
APELAÇÃO - PENAL E PROCESSO PENAL - FURTO QUALIFICADO - REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - RECRUDESCIMENTO DO REGIME PRISIONAL - REQUISITOS LEGAIS - MANUTENÇÃO - EXCLUSÃO DE INDENIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - NÃO PROVIMENTO.
Ainda que a pena do acusado seja inferior a 04 (quatro) anos, a constatação da reincidência e circunstância judicial negativa impede a aplicação do regime inicial semiaberto. Interpretação do art. 33, § 2º, do Código Penal, em conformidade com a Súmula n.º 719, do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, e com a Súmula n.º 269, do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
É de se manter a indenização arbitrada em favor da vítima do crime de furto qualificado por arrombamento, por se tratar de decorrência da sentença condenatória. Apelação defensiva a que se nega provimento ante a correta aplicação da lei.
Os Embargos Infringentes da defesa foram rejeitados (fls. 437-447):
EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANO MORAL E DANOS MATERIAIS - MANTIDA - QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - PREQUESTIONAMENTO - COM O PARECER, EMBARGOS REJEITADOS.
Despontando pedido expresso na denúncia, bem como citação da parte contrária para apresentar a sua resposta à acusação, emergindo, por corolário, que o réu foi validamente chamado, com oportunidade de responder a todos os termos da proemial, não há falar em surpresa, tampouco em violação aos princípios da contraditório e da ampla defesa, máxime considerando que para a caracterização do dano moral em situações desse jaez, basta a ocorrência do ato ilícito, dano in re ipsa.
O ordenamento
[trecho intermediário suprimido]
da vítima. Diante disso, considerando a violação do princípio da congruência, dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e do sistema acusatório, deve-se excluir o valor mínimo de indenização por danos morais fixado.
8. O entendimento aqui firmado não se aplica aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, que continuam regidos pela tese fixada no julgamento do tema repetitivo 983/STJ. 9. Recurso especial provido para excluir a fixação do valor indenizatório mínimo. (REsp n. 1.986.672/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 8/11/2023, DJe 21/11/2023).
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dar-lhe parcial provimento, para afastar a fixação de indenização mínima por danos morais, mantendo-se, contudo, a condenação ao pagamento de indenização pelos danos materiais comprovados.
Publique- se.
Intimem- se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.