DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CONSTRUTORA CAPITAL S/A contra decisão qu… — AREsp AREsp 2994874
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CONSTRUTORA CAPITAL S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
- Agravo em recurso especial interposto em: 17/7/2024.
- Ação: de obrigação de fazer c/c reparação de danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada por ANA THEREZA RAMOS DE MEDEIROS RAPOSO e ÁLVARO RAMOS DE MEDEIROS RAPOSO, em face de CONSTRUTORA CAPITAL S/A, na qual requer a responsabilização pelo atraso na entrega de imóveis, a inversão da cláusula penal moratória e a revisão de índices de correção.
- Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) declarar válida a cláusula de tolerância; ii) inverter a cláusula penal moratória nos moldes do contrato; iii) indeferir lucros cessantes; iv) determinar a substituição do INCC pelo IPCA como índice de correção do saldo devedor após o prazo de tolerância; v) condenar a requerida ao pagamento de compensação por danos morais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7698
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por CONSTRUTORA CAPITAL S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
Agravo em recurso especial interposto em: 17/7/2024.
Concluso ao gabinete em: 18/8/2025.
Ação: de obrigação de fazer c/c reparação de danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada por ANA THEREZA RAMOS DE MEDEIROS RAPOSO e ÁLVARO RAMOS DE MEDEIROS RAPOSO, em face de CONSTRUTORA CAPITAL S/A, na qual requer a responsabilização pelo atraso na entrega de imóveis, a inversão da cláusula penal moratória e a revisão de índices de correção.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) declarar válida a cláusula de tolerância; ii) inverter a cláusula penal moratória nos moldes do contrato; iii) indeferir lucros cessantes; iv) determinar a substituição do INCC pelo IPCA como índice de correção do saldo devedor após o prazo de tolerância; v) condenar a requerida ao pagamento de compensação por danos morais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelos agravados, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL E FINAL DO ATRASO. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL E NECESSÁRIA ADAPTAÇÃO. TEMA 971 DO STJ. DANOS MORAIS DEVIDOS. ATRASO DE QUASE 02 ANOS. VALOR ARBITRADO DENTRO DA RAZOABILIDADE. ANULADA PARTE DA SENTENÇA QUE IMPORTOU EM JULGAMENTO EXTRA PETITA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Não havendo os demandantes se insurgido contra a cláusula de tolerância nem o demandado se oposto às datas ventiladas pelos consumidores para fixar o início e o fim do atraso, nada resta a ser feito senão declarar que o atraso se estendeu de 28/12/2010 a 16/12/2012.
2. Releva recordar que a inversão da cláusula penal sempre enseja adaptações dada a heterogeneidade da relação contratual, tanto assim que no Tema Repetitivo n. 971 recomenda- se sua conversão em dinheiro, por arbitramento judicial.
3. No esforço, destarte, de adequar a solução da lide à orientação emanada do STJ, é devida a reforma da inversão da cláusula penal moratória operada na sentença para, em lugar da aplicação automática de seus termos em favor dos consumidores, arbitrar o montante de R$20.000,00 (vinte mil reais) a título de multa, com juros desde a citação (vide AgInt no AREsp 2158647/RS, Rel.
[trecho intermediário suprimido]
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
5. A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso.
6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
7. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
8. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.