ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2994875
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da correta condução do motorista de ônibus em acidente de trânsito demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10435, 10441
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PREFERÊNCIA. PEDESTRE. FAIXA DE PEDESTRE. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da correta condução do motorista de ônibus em acidente de trânsito demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por IVONE MAIER DE LARA e JHONATHAN FABRICIO MAIER DE LARA contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE MENOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES.
AVENTADA A CULPA DO RÉU PELO OCORRIDO. INSUBSISTÊNCIA. DINÂMICA BEM DELINEADA PELO BOLETIM DE OCORRÊNCIA LAVRADO PELA POLÍCIA MILITAR. PARTE AUTORA QUE, À ÉPOCA DOS FATOS, CONTAVA COM 8 (OITO) ANOS DE IDADE E BRINCAVA SOZINHO NA RUA. VÍTIMA QUE TENTOU ATRAVESSAR A VIA FORA DA FAIXA DE SEGURANÇA E SEM TOMAR AS DEVIDAS CAUTELAS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA. PRETENSA VIOLAÇÃO POR PARTE DO MOTORISTA (AVANÇO DE PARADA OBRIGATÓRIA EM CRUZAMENTO) QUE, NA HIPÓTESE DOS AUTOS, QUANDO MUITO, CARACTERIZA MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. DEVER DO PEDESTRE EM ADOTAR AS PRECAUÇÕES DE SEGURANÇA NECESSÁRIAS À TRAVESSIA DA VIA, EM ESPECIAL, AO ATRAVESSAR FORA DA FAIXA DE SEGURANÇA, NÃO OBSERVADO. NEGLIGÊNCIA DA VÍTIMA QUE TRADUZ O FATOR PREPONDERANTE PARA A OCORRÊNCIA DO FATÍDICO ACIDENTE. SENTENÇA ESCORREITA.
PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS VENTILADOS NAS RAZÕES DO RECLAMO, DESDE QUE A MATÉRIA RELEVANTE TENHA SIDO ANALISADA A CONTENTO. PLEITO NÃO ACOLHIDO.
MANUTENÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. SUSPENSÃO. JUSTIÇA GRATUITA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (e-STJ fl. 1.176).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1.179/1.190), a parte
[trecho intermediário suprimido]
ciclomotor conduzido pela autora é que gerou o acidente de trânsito, afastando-se, assim, dever da ré de indenizar os danos.
3. Nesse contexto, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1.479.186/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 9/10/2019 - grifou-se)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.