DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE ALVES DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso E… — AREsp AREsp 2994881
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE ALVES DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e dissídio jurisprudencial, com fundamento no art.
- Nesse contexto, apesar de tal decisão ter escancaradamente suprimido o direito da Recorrente à produção de provas, configurando grave cerceamento de defesa, esta foi ratificada pela 12ª Câmara de Direito Privado, a qual manteve o entendimento maculado, violando expressamente o artigo 369 do CPC, que assim dispõe: ..
- A gravidade da situação se intensifica diante da relevância da prova pericial para o deslinde do feito, especialmente porque a suposta operação digital apresenta inconsistências graves, tais como: ..
Resultado indicado
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS SENTENÇA DE UNPROCEDÊNCIA INSURGÊNCIA DO AUTOR RELAÇÃO CONSUMERISTA COM INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CASO CONCRETO EM QUE A EMPRESA RÉ APRESENTOU CONTRATO DIGITAL CONTENDO OS DADOS DA PARTE AUTORA, E ASSINADO DIGITA/MENTE MEDIANTE ENVIO DE DOCUMENTOS E BIOMETRIA FACIAL CERTIFICADO DIGITAL QUE DEMONSTRA A GEOLOCALIZAÇÀO DA ASSINATURA, NO MUNICÍPIO DE RESIDÊNCIA DO APELANTE CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO, PORQUANTO O PEDIDO DE PROVA SE REFERIA A SUPOSTA ASSINATURA PESSOAL, EMBORA O CONTRATO TENHA SIDO ASSINADO DIGITALMENTE RÉ QUE LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR A LEGITIMA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE ALVES DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS SENTENÇA DE UNPROCEDÊNCIA INSURGÊNCIA DO AUTOR RELAÇÃO CONSUMERISTA COM INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CASO CONCRETO EM QUE A EMPRESA RÉ APRESENTOU CONTRATO DIGITAL CONTENDO OS DADOS DA PARTE AUTORA, E ASSINADO DIGITA/MENTE MEDIANTE ENVIO DE DOCUMENTOS E BIOMETRIA FACIAL CERTIFICADO DIGITAL QUE DEMONSTRA A GEOLOCALIZAÇÀO DA ASSINATURA, NO MUNICÍPIO DE RESIDÊNCIA DO APELANTE CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO, PORQUANTO O PEDIDO DE PROVA SE REFERIA A SUPOSTA ASSINATURA PESSOAL, EMBORA O CONTRATO TENHA SIDO ASSINADO DIGITALMENTE RÉ QUE LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR A LEGITIMA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e dissídio jurisprudencial, com fundamento no art. 369 do CPC, no que concerne à necessidade de realização de prova pericial, imprescindível para a solução da demanda, trazendo a seguinte argumentação:
O ponto que merece análise refere-se à manifesta contrariedade à Lei Federal, especificamente ao artigo 369 do CPC, cometida pelo Juízo de primeira instância ao proferir prematuro julgamento do mérito em caso complexo, no qual a produção de prova pericial era essencial para o deslinde da controvérsia, conforme demonstrado em réplica (fls. 248-256).
Nesse contexto, apesar de tal decisão ter escancaradamente suprimido o direito da Recorrente à produção de provas, configurando grave cerceamento de defesa, esta foi ratificada pela 12ª Câmara de Direito Privado, a qual manteve o entendimento maculado, violando expressamente o artigo 369 do CPC, que assim dispõe:
..
A gravidade da situação se intensifica diante da relevância da prova pericial para o deslinde do feito, especialmente porque a suposta operação digital apresenta inconsistências graves, tais como:
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Desse modo, resta comprovada a necessidade da produção da prova pericial requerida e fundamentada pela Recorrente em sede de réplica (fls. 248-256), erroneamente indeferido pelo Juízo a quo.
..
Diante do exposto, resta cabalmente demonstrada a violação ao devido processo legal, em razão da supressão do direito da Recorrente à produção de prova imprescindível (perícia grafodocumentoscópica).
Assim, requer-se a declaração de
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.