ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2994893
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo acórdão que reconheceu a qualificadora do rompimento de obstáculo em crime de furto, com base em exame de corpo de delito indireto e outras provas.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3417
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. EXAME DE CORPO DE DELITO INDIRETO. PROV A IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo acórdão que reconheceu a qualificadora do rompimento de obstáculo em crime de furto, com base em exame de corpo de delito indireto e outras provas.
2. Fato relevante. O laudo pericial que demonstra o rompimento de obstáculo foi realizado com base em cópia do Boletim de Ocorrência e assinado por perito oficial, configurando exame de corpo de delito indireto. Fotografias do local do crime também foram juntadas aos autos.
3. As decisões anteriores. O agravante argumenta que a qualificadora do rompimento de obstáculo exige exame pericial direto, salvo em casos excepcionais, e que, no caso dos autos, não houve justificativa para a ausência de laudo direto. Requer o provimento do agravo regimental e o conhecimento do recurso especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o exame de corpo de delito indireto, acompanhado de outras provas, como fotografias do local do crime, é suficiente para demonstrar a qualificadora do rompimento de obstáculo em crime de furto.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência deste Tribunal Superior admite que a qualificadora do rompimento de obstáculo pode ser demonstrada por exame de corpo de delito indireto, desde que os vestígios tenham desaparecido ou haja outra excepcionalidade justificada.
6. No caso dos autos, o exame de corpo de delito indireto, realizado por perito oficial e conjugado com fotografias do local do crime, constitui prova idônea para demonstrar a qualificadora do rompimento de obstáculo.
7. Não há ilegalidade na ausência de laudo pericial direto, pois a prova indireta foi suficiente para comprovar a qualificadora, estando em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. A qualificadora do rompimento de
[trecho intermediário suprimido]
suprida pela prova testemunhal, confissão ou outro meio indireto quando os vestígios tenham desaparecido por completo ou em razão de outra excepcionalidade expressamente justificada.
No caso dos autos, a realização de perícia indireta no local do fato, comprovando a ação criminosa, constitui prova idônea, que, conjugada com as fotografias tiradas do local (fls. 11/13), demonstra com a devida suficiência a ocorrência da qualificadora, não havendo falar em ilegalidade.
Nesse sentido: REsp n. 2.066.636/SC, da minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025; AgRg no REsp n. 2.179.572/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025; e REsp n. 2.058.612/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.
Não se vislumbra, portanto, nenhum fato novo que possa infirmar a decisão impugnada.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.