DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso espe… — AREsp AREsp 2994904
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula 83 do STJ.
- O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl.
- Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 669069, com repercussão geral, é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.
- Ajuizada ação de ressarcimento ao erário em razão de transações e ações vinculadas ao programa Farmácia Popular do Brasil realizadas em desacordo com as normas estabelecidas para sua execução, deve ser observado o prazo quinquenal preceituado no art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10012, 13237, 14241, 10671, 10014
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula 83 do STJ.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 677):
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IRREGULARIDADES CONVÊNIO FARMÁCIA POPULAR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÓCIOS.
1. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 669069, com repercussão geral, é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.
2. Ajuizada ação de ressarcimento ao erário em razão de transações e ações vinculadas ao programa Farmácia Popular do Brasil realizadas em desacordo com as normas estabelecidas para sua execução, deve ser observado o prazo quinquenal preceituado no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, adotando-se o mesmo prazo em relação à ação do ente público em face do particular em respeito ao princípio da isonomia.
3. A produção de provas visa à formação do convencimento do magistrado, cabendo a ele determinar as diligências necessárias ao julgamento do mérito e indeferir aquelas inúteis, ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
4. Na hipótese, ausente requerimento de desconsideração da personalidade jurídica da drogaria auditada na petição inicial, ou mesmo instauração do incidente previsto no artigo 133 do CPC, incabível a responsabilização dos sócios pela cobrança do crédito a ser ressarcido à União.
5. Ilegitimidade passiva dos sócios reconhecida.
Embargos de declaração rejeitados.
No recurso especial o recorrente alega violação do artigo 1.022 do CPC, ao argumento de que a Corte local não se manifestou a respeito de pontos importantes ao deslinde da controvérsia.
Quanto às questões de fundo, sustenta ofensa aos artigos 186, 884 e 927 do CC, sob o argumento de que apesar da natureza civil do ilícito os sócios são solidariamente responsáveis em razão de serem gestores das verbas públicas recebidas e causadores dos danos.
Sem contrarrazões.
Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.
É o relatório. Decido.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do
[trecho intermediário suprimido]
PFPB por 2 anos:
..
Semelhante disposição se verifica da Portaria n. 971/2012 do Ministério da Saúde, no seu artigo 46, §3º, da Portaria 971/2012, vigente à época da abertura do procedimento instaurado.
Assim, é o caso de se acolher a alegação de ilegitimidade passiva dos sócios da pessoa jurídica autuada, restando afastada a condenação solidária ao ressarcimento à União das quantias apuradas pelo DENASUS.
A referida fundamentação, por si só, mantém o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Incide à hipótese/ao caso a Súmula 283/STF.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.