ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2994911
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo em recurso especial.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr.
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade, obsta o conhecimento do agravo.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo em recurso especial.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual. Agravo EM RECURSO ESPECIAL. Impugnação específica. Princípio da dialeticidade. Agravo não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base em: impossibilidade de análise de violação a dispositivo constitucional; ausência de indicação de norma infraconstitucional em relação à pena-base e ao pleito absolutório (Súmula 284/STF); ausência de ataque a todos os fundamentos do acórdão recorrido (Súmula 283/STF); não comprovação do dissídio jurisprudencial nos moldes legais e regimentais; e incidência da Súmula n. 7 do STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade, obsta o conhecimento do agravo.
III. Razões de decidir
4. Os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de manutenção da decisão recorrida.
5. A mera alegação genérica sobre os motivos que levaram à inadmissão do recurso especial não satisfaz o requisito da dialeticidade, caracterizando argumentação circular e tautológica.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido.
Tese de julgamento:
1. Os recursos devem observar o princípio da dialeticidade, impugnando de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão recorrida.
2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ AgInt no AREsp n. 2.185.448/SP, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.022.553/RS, Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por Gabriel Mariz de Oliveira em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ fls. 732-736).
Nas razões do agravo, sustenta a defesa que foram
[trecho intermediário suprimido]
uso de argumentação evidentemente circular, redundando em tautologia" (AgInt no AREsp n. 2.185.448/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023).
Assim, "Em obediência ao princípio da dialeticidade, devem ser explicitados os motivos pelos quais a pretensão deduzida no recurso especial não demanda reexame de provas e corrobora a orientação jurisprudencial desta Corte, não bastando para tanto a insurgência genérica à incidência das Súmula n. 7 e n. 83 do STJ" (AgRg no AREsp n. 2.022.553/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022.).
Nesses casos, a ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.
Ante o exposto, não conheço do agravo.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.