DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo BANCO DO BRASIL SA à decisão que não admitiu seu Recurso E… — AREsp AREsp 2994920
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo BANCO DO BRASIL SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- PLEITO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
- REALIZAÇÃO DE LAUDO PERICIAL DE AVALIAÇÃO FEITO POR PERITO NOMEADO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E IMPROMDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7780
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado pelo BANCO DO BRASIL SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLEITO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REALIZAÇÃO DE LAUDO PERICIAL DE AVALIAÇÃO FEITO POR PERITO NOMEADO. CONTRADITÓRIO DEVIDAMENTE OPORTUNIZADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL CARREADA AOS AUTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ, QUE PERMITE AO JULGADOR DETERMINAR AS PROVAS QUE ENTENDE NECESSÁRIAS À INSTRUÇÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO NA HIPÓTESE. RECURSO CONHECIDO E IMPROMDO.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 9º e 10 do CPC, no que concerne ao reconhecimento de cerceamento de defesa decorrente da ausência de intimação do advogado do recorrente sobre o pedido de dilação de prazo para pronunciar-se sobre o laudo pericial, trazendo a seguinte argumentação:
Conforme demonstrado por meio dos fundamentos em destaque, bem como da síntese processual devidamente exposta alhures, o D. Juízo de instância primeva olvidou-se acerca do expresso pedido de dilação do prazo para manifestação do Banco acerca de laudo pericial anexado aos autos, em manifesta violação aos arts. 9 e 10 do CPC, conforme dispo e o Código de Processo Civil, litteris
..
Nessa esteira, entende-se que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estádio de Alagoas violou dispositivo de Lei Federal ao decidir, por meio do Acordão fustigado, manter á Sentença apelada nos próprios termos, vez que em momento algum o causídico do Banco fora intimado acerca do expresso pedido de dilação de prazo para manifestar - diga-se, insurgir - acerca do laudo pericial (cálculos) juntado aos autos (fl. 545).
Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 3º e 489, § 1º, IV, do CPC, no que concerne ao reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, trazendo a seguinte argumentação:
Ora, Colenda Turma, ao passo que são alegadas matérias e estas são DESCONSIDERADAS pelo Tribunal a quo , resta evidente que O ACÓRDÃO EMBARGADO NÃO TRATOU A INSURGÊNCIA PRESENTE NO APELO DO BANCO , referente ao malferimento aos arts. 9 e 10 do Código de Processo Civil, portanto, restando clara a ofensa aos artigos 3º e 489, § 1º, inciso IV, do CPC, bem como representa grave negativa de prestação jurisdicional (fl. 546).
É o
[trecho intermediário suprimido]
pela parte recorrente" ;(AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.