DECISÃO Trata-se de embargos de divergência, interpostos por VIVIANE DE CARVALHO FOGAÇA, contra acórdã… — EAREsp EAREsp 2994936
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência, interpostos por VIVIANE DE CARVALHO FOGAÇA, contra acórdão da Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental.
- A embargante sustenta a existência de divergência entre o acórdão embargado e o aresto proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça no AgRg no AREsp n.
- 1.802.957/RS, uma vez que as conclusões dos colegiados teriam sido diferentes, embora idênticos os casos (fls.
- 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, são cabíveis embargos de divergência contra acórdão de órgão fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento proferido por outro órgão desta Corte.
Resultado indicado
No caso dos autos, o agravo em recurso especial não foi conhecido com fundamento na Súmula n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7790, 14934, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência, interpostos por VIVIANE DE CARVALHO FOGAÇA, contra acórdão da Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental.
A embargante sustenta a existência de divergência entre o acórdão embargado e o aresto proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça no AgRg no AREsp n. 1.802.957/RS, uma vez que as conclusões dos colegiados teriam sido diferentes, embora idênticos os casos (fls. 186-234).
É o relatório. DECIDO.
Nos termos do art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, são cabíveis embargos de divergência contra acórdão de órgão fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento proferido por outro órgão desta Corte. Sua finalidade consiste em eliminar o dissenso interno quanto à intepretação da lei federal e, por consequência, uniformizar a jurisprudência.
No caso dos autos, o agravo em recurso especial não foi conhecido com fundamento na Súmula n. 182, STJ, uma vez que a embargante não impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão de admissibilidade. Confira-se (fls. 149-152):
"Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando a Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) referido(s) fundamento(s).
Com efeito, "para impugnar a incidência da Súmula nº. 83, STJ, não basta a mera alegação. Incumbe ao agravante demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou, ainda, colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão recorrida para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do Tribunal. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 2.260.505/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 2/6/2023).
Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". A mera citação de enunciados no decorrer da petição, sem demonstrar a superação dos óbices e das súmulas apontadas, não viabiliza o prosseguimento do recurso."
Tal entendimento foi mantido no julgamento do agravo regimental (fls. 179-182). Assim, verifico que não houve enfrentamento do mérito do recurso especial, circunstância que impede o conhecimento dos embargos de divergência, conforme a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior. Veja-se:
"São inadmissíveis os embargos de divergência para discussão de questão
[trecho intermediário suprimido]
impede a configuração de divergência jurisprudencial. Incidência, por analogia, da Súmula n. 315 do STJ." (AgRg nos EAREsp n. 1.873.643/SC, Terceira Seção, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 15/3/2024)
"Inarredável o óbice da Súmula n. 315 do STJ, na medida em que o acórdão embargado não examinou o mérito do recurso especial, a obstar a admissibilidade dos embargos de divergência - recurso de fundamentação vinculada e de cognição restrita -, que não se prestam à revisão do acerto ou desacerto do acórdão embargado. Não há, portanto, divergência de teses jurídicas, nos termos do art. 266, § 1.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes." (AgRg nos EAREsp n. 2.423.019/SC, Terceira Seção, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, DJe de 7/3/2024)
Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência, com fundamento no art. 266-C do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.