DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Re… — AREsp AREsp 2994941
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega não aplicação do art.
- 523, § 1º, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da autonomia da verba honorária, visto que se trata de crédito de natureza própria e independente, que decorre diretamente da sentença, não podendo ser objeto de redução ou condicionamento em razão de circunstâncias do processo principal, impondo-se, portanto, a execução integral da verba sucumbencial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7690
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. CPC 523, §1º. DUPLICIDADE.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega não aplicação do art. 523, § 1º, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da autonomia da verba honorária, visto que se trata de crédito de natureza própria e independente, que decorre diretamente da sentença, não podendo ser objeto de redução ou condicionamento em razão de circunstâncias do processo principal, impondo-se, portanto, a execução integral da verba sucumbencial. Argumenta:
A toda evidência, sobressai do texto legal a autonomia e independência da verba honorária, a modo imperativo, ínsitas, contidas na tríade sentença/parte vencida/advogado do vencedor.
Sem ensejo, pois, a temperamentos circunstanciais como os de que ora se tratam, a não aplicação do art. 523, § 1º. do Código Processual Civil, na situação prestigiada, qual seja, por só figurar a honorária também no processo principal junto com a divida em execução, proposta há 26 anos, tratando-se, como se trata, de gravame processual imperativo ao cumprimento da obrigação de pagar.
Donde não ver o RECORRENTE, além do descumprimento fundamento jurídico que justifique o decote ora impugnado, até porque da lei, dano algum ocorrerá para os RECORRIDOS a continuidade da execução no alcance proposto, verificado que, como transcrito na decisão primígena, (..) eventual decote deverá ocorrer no bojo dos autos de n. 0018017-52.1999.8.07.0001 (..) não tendo o condão de obstar o seguimento enquanto que, para o RECORRENTE, a decisão ora impugnada", deste feito decresce o valor da execução em 20%, dado a realidade de os AGRAVADOS não atenderem as suas dívidas com a dispensa de tal gravame, estimulador do pronto pagamento.
Tais são os fundamentos pelos quais respeitosamente pede o RECORRENTE a esta ínclita Corte a reforma do acórdão recorrido, no sentido de que prevaleça o modo legal de atendimento da execução proposta, previsto no art. 523 § 1º, do Código Processual Civil, em cumprimento da Lei e por Justiça (fl. 101).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:
Com efeito, a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos para a fase de cumprimento de
[trecho intermediário suprimido]
pela parte recorrente" ;(AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.