DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por VALDECI BARBOSA DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Re… — AREsp AREsp 2994950
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por VALDECI BARBOSA DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
- É NULO O NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO, NO QUAL HAVERÁ SIMULAÇÃO QUANDO APARENTAREM A CONFERÊNCIA OU TRANSMISSÃO DE DIREITOS A PESSOAS DIVERSAS DAQUELAS ÀS QUAIS REALMENTE SE CONFEREM (ART.
Resultado indicado
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por VALDECI BARBOSA DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. SIMULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. NECESSIDADE DE PROVAS ROBUSTAS. ÔNUS DA PROVA NÃO SATISFEITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É NULO O NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO, NO QUAL HAVERÁ SIMULAÇÃO QUANDO APARENTAREM A CONFERÊNCIA OU TRANSMISSÃO DE DIREITOS A PESSOAS DIVERSAS DAQUELAS ÀS QUAIS REALMENTE SE CONFEREM (ART. 167, I, DO CC). 2. DO EXAME DAS PROVAS CONSUBSTANCIADAS AOS AUTOS, NÃO E POSSÍVEL CONSTATAR VÍCIOS CAPAZES DE INFLUIR NA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO, REFERENTE AO IMÓVEL OBJETO DOS AUTOS. 3. NÃO SE DESINCUMBIU O AUTOR DE SEU ÔNUS DE COMPROVAR QUE O NEGÓCIO JURÍDICO NO QUAL SE PEDE A NULIDADE POR SIMULAÇÃO FOI ELABORADO COM O INTUITO DE PRODUZIR EFEITOS DIVERSOS DO REALIZADO, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC, A IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA É MEDIDA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 373, I, do CPC, no que concerne à configuração de simulação, porquanto salienta, além da existência de diversos vícios capazes de macular a higidez do negócio jurídico, que a alienação dos imóveis controvertidos ocorreu no período imediatamente anterior ao ajuizamento da presente demanda, trazendo a seguinte argumentação:
Com efeito, a questão posta em discussão não se trata de nulidade relativa, mas, sim, de evidente nulidade absoluta, pois o art. 166, inciso II, do Código Civil, proclama ser nulo o negócio quando for ilícito o seu objeto, valendo ressaltar que essa ilicitude não é apenas do bem da vida em discussão, mas, também, da própria operação jurídica realizada.
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Ademais, restou demonstrado pelo Autor que a Primeira Requerida não juntou nenhum documento que a vinculasse ao referido imóvel. Cabe ressaltar também, que a Requerida não detinha a posse do imóvel, como não a detém até hoje, pois o Autor sempre esteve e está na posse até, sempre pagando todos os impostos que incidem sobre o imóvel.
Ademais, restou demonstrado que se a lide não fosse simulada, não havia como as herdeiras terem encontrado a Primeira Requerida, pois o nome dela não aparece em nenhum documento, nem mesmo no cadastro da Prefeitura Municipal (IPTU). Assim, não teria como vincular a Primeira Requerida ao imóvel, pois ele não comprovava
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.