ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2994957
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que, com base na Súmula 182/STJ, não conheceu do recurso especial.
- No presente recurso, o agravante limitou-se a infirmar os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, sem impugnar especificamente o fundamento da decisão ora agravada - Súmula 182/STJ.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3539
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual . Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Agravo não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que, com base na Súmula 182/STJ, não conheceu do recurso especial.
2. No presente recurso, o agravante limitou-se a infirmar os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, sem impugnar especificamente o fundamento da decisão ora agravada - Súmula 182/STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, em violação ao ônus de dialeticidade recursal.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental não foi conhecido por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC.
5. A preclusão consumativa impede a correção de falhas argumentativas no agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática, sob pena de não conhecimento."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula 284/STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.262.326/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27.04.2023.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por VINICIUS DA LUZ MENEZES RIOS, contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que, pelo óbice da Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 685 - 686).
Em suas razões, o agravante combate a aplicação da Súmula 284/STF, alegando que o especial apontou, com precisão, ofensa direta aos arts. 297 e 304 do CP e aos arts. 98 e 99 do CPC, além de violação constitucional por via reflexa (legalidade e individualização da pena), não havendo deficiência de fundamentação.
Afirma, ainda, que devem ser afastados os óbices da Súmula 7/STJ, porque não se pretende o reexame fático-probatório dos autos, e da Súmula 83/STJ, argumentando que a decisão da Corte de origem de postergar a análise da justiça gratuita para a fase de execução é contrária à jurisprudência do STJ.
Pede,
[trecho intermediário suprimido]
óbice da Súmula n. 182/STJ.
3. O art. 7º, § 2º-B, da Lei n. 8.906/1994, incluído pela Lei n. 14.365/2022, autorizou a realização de sustentação oral, no Superior Tribunal de Justiça, apenas no agravo regimental interposto contra a decisão que julgar o mérito ou não conhecer do recurso ordinário, recurso especial ou dos embargos de divergência, não havendo semelhante previsão legal em relação ao agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, como na espécie.
4. Agravo regimental do qual não se conhece." (AgRg no AREsp n. 2.262.326/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 10/5/2023).
Por fim, destaco que, no âmbito do agravo regimental a parte deve refutar os fundamentos da decisão monocrática impugnada, não lhe sendo permitido corrigir a argumentação, suprindo falhas anteriores, em razão da preclusão consumativa.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.