DECISÃO Trata-se de agravo de ARLINDO DOMINGUES DA SILVA contra decisão que inadmitiu recurso especial… — AREsp AREsp 2994974
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de ARLINDO DOMINGUES DA SILVA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJ-MT), assim ementado (fls.
- CONHECIMENTO LIMITADO À COISA JULGADA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de ARLINDO DOMINGUES DA SILVA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJ-MT), assim ementado (fls. 132-133):
"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONHECIMENTO LIMITADO À COISA JULGADA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ERRO DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESSE PONTO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou Exceção de Pré-Executividade na execução de dívida oriunda de Escritura Pública de Contrato de Abertura de Crédito Fixo. O agravante alega excesso de execução em razão de cálculos que desconsideram a coisa julgada e a substituição de índices e encargos contratuais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a Exceção de Pré-Executividade é meio adequado para discutir excesso de execução nos cálculos apresentados; e (ii) se as sanções aplicadas por ato atentatório à dignidade da justiça e embargos protelatórios são válidas.
III. Razões de decidir
3. A Exceção de Pré-Executividade é cabível em situações que não demandam dilação probatória e tratam de matéria cognoscível de ofício.
4. Comprovado o excesso de execução através de elementos já constantes nos autos, os cálculos apresentados pelo credor devem observar a coisa julgada formada nos Embargos à Execução.
5. Multas aplicadas por ato atentatório à dignidade da justiça e embargos de declaração protelatórios afastadas, por ausência de elementos configuradores dessas sanções.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo de Instrumento parcialmente provido. Determinado o prosseguimento da Exceção de Pré-Executividade para análise do excesso de execução, com observância aos termos da coisa julgada formada nos Embargos à Execução.
Tese de julgamento: "É admissível a Exceção de Pré-Executividade para discussão de excesso de execução comprovado por prova pré-constituída, desde que não haja necessidade de dilação probatória, devendo os cálculos respeitar a coisa julgada.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 525, §§ 1º e 4º; CF/1988, art. 5º, XXXVI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, R Esp 1.717.166/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 05.10.2021; STJ, AgInt nos E Dcl no R Esp 1384547/MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,
[trecho intermediário suprimido]
pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes.
2. A pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, máxime porque a análise acerca da violação ou não da coisa julgada não pode ser apreciado sem o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Precedentes.
3. O Tribunal estadual julgou a lide em conformidade com o entendimento desta Corte no sentido da impossibilidade de análise de questão que ainda não foi apreciada pelo juízo de origem, não pode ser objeto de deliberação, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. Incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp n. 1.931.075/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023, g.n)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.