ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2994980
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- É inviável o conhecimento do recurso especial que, para acolhimento da tese jurídica, depende da revisão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, por incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5556
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É inviável o conhecimento do recurso especial que, para acolhimento da tese jurídica, depende da revisão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, por incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. Caso concreto em que o Tribunal a quo determinou o prosseguimento da instrução para verificar a extensão da lesão corporal, em especial diante de laudo inicial que apontou a existência de lesões graves e indicou a necessidade de realização de exame complementar. O recorrente, ao realizar juízo prospectivo negativo (desnecessidade por inocuidade de novas diligências) busca infirmar as premissas fáticas adotadas na origem, o que não é admissível na via.
3. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
JORGE LOPES interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que conheci do agravo para não conhecer de seu recurso especial.
Consta dos autos que o Tribunal de origem anulou a sentença de primeiro grau, que havia desclassificado a conduta de lesão corporal grave para lesão corporal leve e declarado extinta a punibilidade do agravante, e determinou o prosseguimento da ação penal. A decisão foi fundamentada na ausência de elementos seguros e suficientes para a desclassificação imediata e na necessidade da produção de novas provas para a adequada análise da materialidade do crime.
O agravante reitera que: a) a dilação probatória é desnecessária, pois o laudo pericial indireto já é inconclusivo quanto à gravidade das lesões e a recusa da vítima em realizar exame complementar inviabiliza a produção de novas provas; b) nesse cenário, a desclassificação para lesão corporal leve é medida que se impõe, com a extinção da punibilidade pela decadência como consequência, diante da falta de representação da vítima no prazo legal.
Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado, de modo a restabelecer a sentença de primeiro grau, com a desclassificação do delito e a consequente extinção da punibilidade.
EMENTA
AGRAVO
[trecho intermediário suprimido]
realiza juízo prospectivo negativo (desnecessidade por inocuidade de novas diligências), lastreado em premissas que destoam daquelas alinhavadas na decisão recorrida.
Assim, o que se busca é, em realidade, a desconstituição das premissas fáticas adotadas na origem, o que é inviável sem que se proceda a indevido revolvimento fático-probatório. Incidente, portanto, a Súmula n. 7 do STJ.
Logo , ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. A propósito: "É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.