DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE CATALÃO contra decisão do … — AREsp AREsp 2994992
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE CATALÃO contra decisão do Tribunal de Justiça daquele Estado, que inadmitiu o recurso especial lastreado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
- Consta dos autos que, em primeiro grau de jurisdição, o magistrado julgou improcedente a ação de improbidade n.
- 5292608-73.2016.8.09.0029, cuja inicial imputava a conduta prevista no artigo 10, incisos VIII e XII, e artigo 11, caput e inciso I, ambos da Lei n.
- Encaminhados os fólios ao segundo grau, a Corte estadual negou provimento à apelação do ente municipal (fls.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL .
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10012, 10671, 13237, 14131, 10086, 10014
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE CATALÃO contra decisão do Tribunal de Justiça daquele Estado, que inadmitiu o recurso especial lastreado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
Consta dos autos que, em primeiro grau de jurisdição, o magistrado julgou improcedente a ação de improbidade n. 5292608-73.2016.8.09.0029, cuja inicial imputava a conduta prevista no artigo 10, incisos VIII e XII, e artigo 11, caput e inciso I, ambos da Lei n. 8.429/1992 (fls. 4.449-4.470).
Encaminhados os fólios ao segundo grau, a Corte estadual negou provimento à apelação do ente municipal (fls. 4.672-4.681). O aresto foi assim sintetizado (fls. 4.680-4.681):
APELAÇÃO. AÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE. DISPENSA DE LICITAÇÃO. SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA. ESSENCIALIDADE. SERVIÇO DEVIDAMENTE PRESTADO. ELEMENTO SUBJETIVO NÃO DEMONSTRADO. ATO ÍMPROBO NÃO CARACTERIZADO. ARTIGO 10, VIII e XII DA LEI Nº 8.429/92. EFEITOS RETROATIVOS DA LEI Nº 14.230/2021.
1- Como é de conhecimento geral, a Lei nº 14.230/2021 alterou todo o sistema de sancionamento relacionado à prática de atos que caracterizam improbidade administrativa, ficando estabelecido, já no seu artigo 1º, § 2º, que "considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta lei, não bastando a voluntariedade do agente". Assim, impende salientar, de início, que para a configuração de ato de improbidade administrativa, qualquer que seja sua modalidade (enriquecimento ilícito, dano ao erário ou violação a princípio da administração), apresenta-se necessária a comprovação do dolo específico, ou seja, a vontade livre e consciente em alcançar determinado resultado ilegal/ilícito. Assim, afastado o denominado dolo genérico como elemento subjetivo do tipo, faz-se imprescindível a demonstração, com base em provas irrefutáveis, de que as condutas perpetradas pelo agente ou seu equiparado foram levadas a efeito com a finalidade de obtenção de alguma vantagem para si ou para terceiro, praticadas com má-fé e desonestidade.
2- Necessário reafirmar, outrossim, a natureza sancionatória da lei de improbidade administrativa, conforme se infere da dicção do § 4º do artigo 1º da Lei nº 14.230/2021, a saber: "aplicam-se ao sistema de improbidade disciplinado nesta lei os princípios constitucionais do direito sancionador". De consequência, as regras de direito material estabelecidas na Lei nº 14.230/2021, que caracterizarem novatio legis in mellius, devem retroagir para alcançar os processos em curso, uma vez que a
[trecho intermediário suprimido]
ofensa aos dispositivos de lei invocados.(..)
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.003.831/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)
À vista do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, artigo 34, XVIII, alínea "b", e artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para conhecer e negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.