DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DEUSITA HELENA CORTES, com fundamento no… — AREsp AREsp 2994998
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DEUSITA HELENA CORTES, com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (e-STJ fls.
- SUSPENSÃO PROCESSUAL POR AFETAÇÃO DO TEMA 1.169 STJ.
- REQUERIMENTO DE DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) NÃO ANALISADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
Resultado indicado
VI - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10304, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DEUSITA HELENA CORTES, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (e-STJ fls. 99/100):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. SUSPENSÃO PROCESSUAL POR AFETAÇÃO DO TEMA 1.169 STJ. REQUERIMENTO DE DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) NÃO ANALISADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INADMISSÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno interposto pela parte agravante contra decisão que não conheceu de agravo de instrumento. O recurso visava atribuir efeito suspensivo ativo para revogar a suspensão do processo de liquidação e cumprimento de sentença, determinada em razão da ordem do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de suspensão nacional dos processos relacionados ao Tema 1169, que discute a necessidade de liquidação prévia de sentença coletiva para viabilizar cumprimento individual. O agravo de instrumento não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, afrontando o princípio da dialeticidade, e não observado o procedimento adequado à realização do distinguishing, nos termos do art. 1.037, §§ 9º e 10, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em verificar as admissibilidade do agravo interno e a possibilidade de, em sede recursal, realização do distinguishing entre o caso concreto e o tema paradigma (Tema 1169 do STJ) sem que tenha havido prévia manifestação do juízo de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso agravo de instrumento não atende ao princípio da dialeticidade, uma vez que a agravante deixou de impugnar os fundamentos centrais da decisão recorrida, que rejeitou os embargos declaratórios sob o fundamento de inexistência de omissão e ausência de demonstração específica das razões de distinção entre o caso concreto e o Tema 1169 do STJ.
4. Requerimento de distinção (distinguishing), em Embargos de Declaração, não analisado em Primeira Instância diante da rejeição da alegação de omissão; de modo que o aproveitamento dos embargos de declaração como requerimento de distinção (distinguishing) não encontra amparo legal, pois o art. 1.037, §9º, do CPC exige a formalização própria do pedido, com demonstração específica da distinção entre os fatos dos autos e a controvérsia afetada em recurso repetitivo.
5. Não é possível ao tribunal, em sede de agravo de instrumento, realizar a análise de distinguishing,
[trecho intermediário suprimido]
ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt nos EREsp n. 1.639.267/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022.)
No caso dos autos, não há elementos para se aferir que o agravo interno fora manifestamente improcedente e proletório e, assim, tenha transcendido o regular exercício do direito de recorrer.
O que o contexto dos autos revela é que o recorrente buscou, pela via do agravo interno, a apreciação de suas pretensões por órgão colegiado, não se verificando hipótese de manifesta inadmissibilidade recursal.
Assim, é insubsistente a sanção processual aplicada.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO do recurso especial, a fim de afastar a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, imposta pelo Tribunal de origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.