DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EGE ASSESSORIA CONTÁBIL E TREINAMENTO LTDA, contra inadmissã… — AREsp AREsp 2995008
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EGE ASSESSORIA CONTÁBIL E TREINAMENTO LTDA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal e nos artigos 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- CASO EM EXAME - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela EGE ASSESSORIA CONTÁBIL E TREINAMENTO LTDA contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade em ação de Execução Fiscal (ISS) proposta pelo Município de São Paulo.
- Agravante alegação de nulidade do título executivo, sustentando que é sociedade uniprofissional e que sua exclusão do regime especial de ISS foi ilegal.
- QUESTÃO EM DISCUSSÃO - A questão em discussão consiste em saber: (i) se é válida a alegação de nulidade do título executivo; e (ii) se a exceção de pré-executividade for cabível na presente situação.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5951
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por EGE ASSESSORIA CONTÁBIL E TREINAMENTO LTDA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal e nos artigos 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 43-44):
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGADA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela EGE ASSESSORIA CONTÁBIL E TREINAMENTO LTDA contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade em ação de Execução Fiscal (ISS) proposta pelo Município de São Paulo. Agravante alegação de nulidade do título executivo, sustentando que é sociedade uniprofissional e que sua exclusão do regime especial de ISS foi ilegal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - A questão em discussão consiste em saber: (i) se é válida a alegação de nulidade do título executivo; e (ii) se a exceção de pré-executividade for cabível na presente situação.
III. RAZÕES DE DECIDIR - A certidão de dívida ativa goza de presunção de certeza e liquidez, conforme os artigos 202 e 204 do CTN e artigo 3º da Lei 6.830/80. A análise da alegação de nulidade do título executivo implica dilatação probatória, o que é incompatível com a via da exceção de pré-executividade, conforme Súmula 393 do STJ. A matéria requer exame aprofundado, que deve ser promovida em embargos à execução, e não na via estreita da exceção.
IV. DISPOSITIVO E TESE - Recurso improvido.
Tese de julgamento: "1. A exceção de pré-executividade não é cabível quando a matéria exige dilação probatória. 2. A nulidade do título executivo não se verifica de plano."
Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas : Legislação : CTN, art. 202 e 204; Lei 6.830/80, art. 3º; Jurisprudência : TJSP, Agravo de Instrumento nº 2186690-74.2021.8.26.0000, Rel. Beatriz Braga, j. 09.09.2021; STJ, Súmula 393.
Não foram opostos embargos de declaração.
Em seu recurso especial de fls. 66-90, a parte recorrente sustenta violação ao artigo 9º, §§1º e 3º, do Decreto-Lei 406/1968 e ao artigo 18, § 22-A, da Lei Complementar nº 123/06.
Nesse contexto, aduz que o Decreto-Lei 406/1968 estabeleceu, para as sociedade unipessoais, "um regime específico de tributação, calculado por um valor fixo em relação a cada profissional habilitado que preste serviço em nome da sociedade" (fl. 75).
Pontua, também, que "em relação aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, como o caso da recorrente
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.