DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por YURI SANTANA DE BRITO ROCHA, com fundame… — AREsp AREsp 2995019
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por YURI SANTANA DE BRITO ROCHA, com fundamento no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (e-STJ fl.
- ALUNO DE CURSO PREPARATÓRIO DE OFICIAIS DA RESERVA.
- 1 DIA DE TRABALHO A CADA 8 HORAS DE INSTRUÇÃO.
Resultado indicado
Recurso conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10278
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por YURI SANTANA DE BRITO ROCHA, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (e-STJ fl. 417):
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO FUNCIONAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. ALUNO DE CURSO PREPARATÓRIO DE OFICIAIS DA RESERVA. COMPUTO. 1 DIA DE TRABALHO A CADA 8 HORAS DE INSTRUÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O mandado de segurança constitui instrumento idôneo para proteger direito líquido e certo, demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. A legislação aplicável à matéria, a Lei nº 6.880/1980, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares, e a Lei nº 4.375/1964 (Lei do Serviço Militar) possuem dispositivos que disciplinam o tempo de serviço do militar durante o período em que foi aluno de Órgão de Formação de Reserva.
3. Não vislumbro direito líquido e certo ao apelante de averbação do tempo de serviço em que foi aluno do Centro de Preparação de Oficiais da Reserva computando 328 (trezentos e vinte e oito) dias de serviço militar, pois resulta em afronta direta aos dispositivos legais que regem a matéria.
4. Correta a sentença que denegou a segurança, diante da inexistência de ato ilegal, à medida que o próprio Impetrante assevera na inicial que "o tempo de serviço militar prestado no primeiro período (de 17/01/1994 a 10/12/1994), no Núcleo de Preparação de Oficiais da Reserva do 42º BI Mtz - Goiânia/GO, foi computado na sistemática de 1 dia de tempo de serviço a cada 8 horas de instrução", em conformidade com a legislação que rege a matéria.
5. Recurso conhecido e não provido.
Embargos de declaração rejeitados nos termos da ementa a seguir (e-STJ fls. 466/468):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que denegou a segurança em mandado de segurança, sob alegação de vícios de omissão no julgado. O embargante alega que o acórdão foi omisso quanto à literalidade do artigo 134, §2º, da Lei nº 6.880/80, cujo teor legal define que o tempo de serviço prestado como aluno do órgão de formação da reserva é integralmente computado, salvo com o intuito de consideração para inatividade militar, finalidade para a qual é calculada na base de 1 (um) dia para cada período de 8
[trecho intermediário suprimido]
pelo qual incide a Súmula 83 do STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."), fundamento suficiente para inviabilizar o recurso especial fundado em suposta violação a dispositivo de lei federal.
Por fim, "a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Precedentes" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.