DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por GOLDEN GESTÃO DE NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA — AREsp AREsp 2995025
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por GOLDEN GESTÃO DE NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - ME contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- O contrato previa entrega até outubro de 2017, com prazo de tolerância até abril de 2018, mas o loteamento não foi entregue até a data do ajuizamento da ação (13/02/2020).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.10432.10496., 01156.06220.07768., 01156.06220.07780., 08826.09045.09047.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por GOLDEN GESTÃO DE NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - ME contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 385-387):
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. INADIMPLEMENTO DA VENDEDORA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. MULTA CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA IMOBILIÁRIA. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
Recursos de Apelação interpostos por Goldem Gestão de Negócios Imobiliários Ltda - ME e CIC Central de Imóveis Cuiabá Ltda contra sentença proferida em ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por Carmem Pires Cunha e Bruno Edson Eregipe Martins, referente à promessa de compra e venda de lote no empreendimento Loteamento Campestre Eco Ville Pantanal, localizado em Santo Antônio de Leverger MT. O contrato previa entrega até outubro de 2017, com prazo de tolerância até abril de 2018, mas o loteamento não foi entregue até a data do ajuizamento da ação (13/02/2020). A sentença declarou a rescisão do contrato e condenou as rés à devolução integral dos valores pagos, à aplicação da multa contratual de 10% sobre o valor atualizado do contrato e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há cinco questões em discussão (i) a necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1099 pelo Superior Tribunal de Justiça. (ii) a existência ou não de atraso na obra e consequente inadimplemento contratual. (iii) a possibilidade de retenção contratual de valores pagos pelos compradores. (iv) a incidência da multa contratual de 10% sobre o valor total do contrato. (v) a configuração de dano moral indenizável e a responsabilidade da imobiliária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A multa contratual de 10% sobre o valor total do contrato deve ser mantida, pois decorre do inadimplemento da vendedora, conforme cláusula contratual previamente pactuada entre as partes. Nos termos do artigo 408 do Código Civil, a cláusula penal se aplica quando a obrigação não é cumprida no prazo estipulado, sendo devida pela parte que deu causa à rescisão.
O pedido de retenção de dos valores pagos pelos compradores é incabível, uma vez que a rescisão contratual decorreu do
[trecho intermediário suprimido]
a obrigação de construir e entregar o bem, qual seja, a incorporadora.
Assim, o acórdão recorrido, ao estender a responsabilidade a GOLDEN, contrariou a disciplina dos arts. 722 e 723 do Código Civil e divergiu do entendimento consolidado desta Corte, devendo ser reformado para afastar a condenação imposta à recorrente.
Diante do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para afastar a condenação imposta à recorrente GOLDEN GESTÃO DE NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME.
Em razão da sucumbên cia na demanda em face da recorrente, inverto o ônus e condeno a parte autora, ora recorrida, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono de GOLDEN GESTÃO DE NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - ME, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a eventual concessão de gratuidade de justiça pelas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.