DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CONFIBOI AGROPECUARIA E SERVICOS LTDA con… — AREsp AREsp 2995026
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CONFIBOI AGROPECUARIA E SERVICOS LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 14/7/2025.
- Ação: Abstenção de uso de marca ajuizada por Imperatriz Transporte Indústria e Comércio de Grãos Eireli em face da agravante.
- Sentença: julgou procedentes os pedidos iniciais.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4680
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por CONFIBOI AGROPECUARIA E SERVICOS LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 14/7/2025.
Concluso ao gabinete em: 28/8/2025.
Ação: Abstenção de uso de marca ajuizada por Imperatriz Transporte Indústria e Comércio de Grãos Eireli em face da agravante.
Sentença: julgou procedentes os pedidos iniciais.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da ementa a seguir (e-STJ fl. 486):
DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. USO INDEVIDO DE MARCA. CONCORRÊNCIA DESLEAL. INPI. DESNECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO. REGISTRO DA MARCA. GARANTIA DE USO EXCLUSIVO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. É desnecessária a inclusão do INPI no polo passivo da lide quando não se discute a validade do registro da marca, mas sim os efeitos do seu uso indevido por terceiros. O registro da marca no INPI garante ao titular o direito de uso exclusivo em todo o território nacional, protegendo-o contra a concorrência desleal. A violação do direito de uso exclusivo da marca gera dano moral presumido.
I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou procedente o pedido de abstenção do uso de marca e indenização por danos morais, em razão da utilização indevida da marca "CONFIBOI" pela parte ré.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a necessidade de inclusão do INPI no polo passivo da lide; (ii) analisar a validade do registro da marca "CONFIBOI" em favor da parte autora e (iii) avaliar a ocorrência de concorrência desleal e dano moral em razão do uso indevido da marca pela parte ré.
III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A inclusão do INPI no polo passivo da lide é necessária apenas quando há alegação de irregularidade no procedimento administrativo de concessão do uso da marca, o que não ocorre no caso em tela.
2. O registro da marca no INPI confere ao titular o direito de uso exclusivo em todo o território nacional, protegendo-o contra a concorrência desleal.
3. O uso da marca "CONFIBOI" pela parte ré, no mesmo ramo de atividade da parte autora, gera confusão entre os consumidores e caracteriza concorrência desleal, passível de reparação civil.
4. A violação do direito de uso exclusivo da marca gera dano moral presumido, dispensando a comprovação de prejuízo efetivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença que condenou a parte ré a se abster do uso da
[trecho intermediário suprimido]
majoro em 3% os honorários fixados anteriormente, observada eventual gratuidade de justiça deferida.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de Abstenção de uso de marca.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.