ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2995028
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- DISPOSITIVO LEGAL SEM CONTEÚDO NORMATIVO PARA AMPARAR A TESE DEFENDIDA.
- É inviável o conhecimento do recurso especial se o dispositivo legal indicado como violado não possui comando normativo apto a amparar a tese defendida pela parte recorrente.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10445
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DISPOSITIVO LEGAL SEM CONTEÚDO NORMATIVO PARA AMPARAR A TESE DEFENDIDA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO APELO NOBRE. SÚMULA N.º 284 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE DEBATE. SÚMULA N.º 282 DO STF. COMPROVAÇÃO DA POSSE SOBRE A ÁREA LITIGIOSA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. É inviável o conhecimento do recurso especial se o dispositivo legal indicado como violado não possui comando normativo apto a amparar a tese defendida pela parte recorrente. Incidência, por analogia, da Súmula n.º 284 do STF.
2. A matéria referente à violação da coisa julgada e da segurança jurídica não foi objeto de debate prévio no acórdão recorrido. Ausente, portanto, o devido prequestionamento, nos termos da Súmula nº. 282 do STF, aplicável por analogia.
3. Eventual modificação das conclusões do aresto recorrido, no que concerne à comprovação da posse mansa e pacífica sobre a área objeto do litígio, demandaria desta Corte a incursão na seara fático-probatória dos autos, o que é vedado na estreita via do recurso especial. Aplicação da Súmula n.º 7 do STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JULIANA LUIZA DOS SANTOS (JULIANA), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre, em razão da intempestividade.
Nas razões do presente inconformismo, defendeu que o recurso foi interposto tempestivamente, haja vista a ocorrência de feriado local nos dias 4 e 5 de março de 2025, conforme informado pelo sistema eletrônico adotado no Tribunal a quo (e-STJ, fls. 1.215-1.227).
Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 1.232-1.239).
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DISPOSITIVO LEGAL SEM CONTEÚDO NORMATIVO PARA AMPARAR A TESE DEFENDIDA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO APELO NOBRE. SÚMULA N.º 284 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE DEBATE. SÚMULA N.º 282 DO STF. COMPROVAÇÃO DA POSSE SOBRE A ÁREA LITIGIOSA. NECESSIDADE DE
[trecho intermediário suprimido]
de origem a julgar parcialmente procedente a ação possessória, o recurso especial é inadmissível, pois a reforma da decisão demandaria novo exame do conjunto fático-probatório, o que é obstado pela Súmula n. 7 desta Corte.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.684.377/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025)
Dessa maneira, em suma, por qualquer ângulo que se visualize, o recurso especial interposto por JULIANA não supera a barreira da admissibilidade.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor de JULIANA, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Por fim, advirta-se que eventual recurso interposto contra este julgado estará sujeito às normas do CPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (art. 1.026, § 2º).
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.