DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ELISÂNGELA MARIA DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu R… — AREsp AREsp 2995036
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ELISÂNGELA MARIA DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
- Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente discorre a respeito da prejudicialidade entre ações, na medida em que os objetos das demandas civis são idênticos, especialmente considerando a extinção de ação anterior e o prosseguimento da ação atual.
- Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10012
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ELISÂNGELA MARIA DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESISTÊNCIA. RETRATAÇÃO ANTES DA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente discorre a respeito da prejudicialidade entre ações, na medida em que os objetos das demandas civis são idênticos, especialmente considerando a extinção de ação anterior e o prosseguimento da ação atual.
Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 21, § 4º, da Lei n. 8.249/1992, no que concerne à inviabilidade de apuração de responsabilidade por ato de improbidade administrativa na esfera cível, diante da absolvição dos réus em esfera penal, fundada em ausência de provas e em delação premiada não homologada, trazendo a seguinte argumentação:
No presente caso, a absolvição inviabiliza a apuração e eventual responsabilidade por ato de improbidade administrativa.
O v. acórdão deve ser reformado, pois, a ação em questão, como a cível e as penais correlatas, foram fundadas em delação premiada.
..
A própria inicial demonstra que o fundamento das ações civis, bem como das penais, foi o conteúdo de delação premiada.
Entretanto, a delação premiada não foi homologada, como reconhecido em ambas ações penais sobre os mesmos fatos, com sentenças absolutórias já transitadas em julgado, onde restou provado que a delação premiada não foi aportada aos autos, como se prova (fls. 250-251).
Demonstrado assim, a violação ao art. 21, §4.º, da Lei n.º 8.249/92, na ADI 7.236/STF, fundamentando os r. despachos acima copiados, bem como violado o art. 7.º do CPC, que define o princípio de paridade de partes, ambos implicitamente prequestionados nos autos (fl. 254).
Quanto à terceira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 7º do CPC, no que concerne à inobservância da paridade de tratamento entre as partes processuais, tendo em vista a interferência judicial na manifestação do Ministério Público, sugerindo uma alteração de pretensão, trazendo a seguinte argumentação:
Entretanto, o Honrado Magistrado Dr. João Paulo Rodrigues da Cruz, designado naquele período, interferiu indevidamente na manifestação ministerial, sugerindo indique se pretende.
..
Com todo o respeito, s.m.j., caberia ao digno Magistrado apreciar o pedido
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.