ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2995053
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- Ação anulatória de débito fiscal declarou nulo o auto de lançamento complementar de IPTU, ao fundamento de que o referido lançamento decorreu de erro de direito, e não de fato, sendo vedada a revisão retroativa com base no art.
Resultado indicado
Recurso Especial não conhecido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
5952
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU. LANÇAMENTO COMPLEMENTAR. REVISÃO DE OFÍCIO. ERRO DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DE CRITÉRIO JURÍDICO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Ação anulatória de débito fiscal declarou nulo o auto de lançamento complementar de IPTU, ao fundamento de que o referido lançamento decorreu de erro de direito, e não de fato, sendo vedada a revisão retroativa com base no art. 146 do CTN. O Tribunal de origem concluiu que o erro decorreu da aplicação incorreta da norma tributária, configurando modificação de critério jurídico sobre o mesmo fato gerador, o que inviabiliza a revisão do lançamento tributário.
2. A pretensão recursal de reclassificação do erro como sendo de fato, e não de direito, demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Precedentes.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE contra decisão proferida pela Primeira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão prolatado no Processo n. 5117147-31.2022.8.21.0001/RS.
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou procedente os pedidos formulados pelos agravados, em ação anulatória de débito fiscal, declarando nulo o auto de lançamento de IPTU de n. 003454/2021, ao fundamento de que "o lançamento não se deu por erro de fato, mas por erro de direito, visto que o recadastramento do imóvel foi posterior ao primeiro lançamento, tendo se baseado em dados corretos constantes do cadastro de imóveis do Município, tendo sido notificado o contribuinte e este quitado, tempestivamente, o tributo, não se verifica justa causa para a cobrança da diferença objeto do Auto de Lançamento nº 003454/2021" (fls. 992-997).
Da referida decisão, a agravante interpôs apelação, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao respectivo recurso, em acórdão assim ementado (fls. 1215-1216):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO
[trecho intermediário suprimido]
contempla retificação de dados cadastrais do imóvel que implicam alteração na base de cálculo referente à cobrança de IPTU (valor atribuído ao m ) o que constitui "erro de direito", e não "erro de fato". (..) Sendo o lançamento tributário de IPTU promovido ex officio, forçoso concluir ser incumbência do Município se encarregar de apurar o valor do tributo e notificar o contribuinte do resultado, sem que, para tanto, haja alguma provocação por parte do último. Dessa forma, (..) não há dúvida de que se está sobre um mesmo fato o qual, entretanto, passa a ser apreciado pelo Fisco de outro modo, motivo pelo qual resta inaplicável o art. 149 do CTN, haja vista se tratar de nova valoração jurídica de um mesmo fato".
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp n. 1.816.775/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 19/9/2019.)
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.