DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNÍCIPIO DE PATOS à decisão que não admitiu seu Recurso Es… — AREsp AREsp 2995055
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNÍCIPIO DE PATOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- EM QUE PESEM OS ARGUMENTOS APRESENTADOS PELO RECORRENTE, NÃO MERECE PROSPERAR SEU RECURSO.
- O MUNICÍPIO FOI INSTADO DIVERSAS VEZES A APRESENTAR O PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL PERTINENTE AO CRÉDITO, CONSTATANDO-SE POSTERIORMENTE SEU EXTRAVIO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10395
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNÍCIPIO DE PATOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ -EXECUTIVIDADE. EXTRAVIO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PERDA DA EXEQUIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ. DESPROVIMENTO DO APELO. EM QUE PESEM OS ARGUMENTOS APRESENTADOS PELO RECORRENTE, NÃO MERECE PROSPERAR SEU RECURSO. O MUNICÍPIO FOI INSTADO DIVERSAS VEZES A APRESENTAR O PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL PERTINENTE AO CRÉDITO, CONSTATANDO-SE POSTERIORMENTE SEU EXTRAVIO. O STJ ENTENDE QUE O EXTRAVIO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO EQUIVALE À SUA INEXISTÊNCIA, O QUE GERA A NULIDADE DO TÍTULO PELA PERDA DA EXEQUIBILIDADE, MATÉRIA AFETA À EXCEÇÃO DE PRÉ-EXEQUIBILIDADE, SENDO PRESCINDÍVEL A GARANTIA DE JUÍZO PARA IMPUGNAÇÃO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 2º, § 5º, e ao art. 3º, ambos da Lei n. 6.830/1980, no que concerne à necessidade de reconhecimento da presunção de certeza e de liquidez da CDA, sendo que o "desaparecimento" do processo administrativo que amparou a execução fiscal não socorre o contribuinte devedor, que é responsável pela demonstração de eventual ausência de exigibilidade do título de crédito, obrigação a respeito da qual o recorrido não se desincumbiu. Argumenta:
Trata-se de acórdão que negou provimento à apelação do Município de Patos, mantendo a sentença de primeira instância que entendeu pela nulidade da CDA nº 2021/76 em face de suposta ausência de liquidez do título decorrente do desaparecimento do processo administrativo correspondente ao crédito.
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Com efeito, o título executivo que fundamenta a cobrança executiva fiscal, a CDA, possui presunção de certeza e liquidez, portanto, somente através de prova inequívoca é que a recorrente pode desconstituir a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade que possui a CDA que aparelha a execução fiscal ora em relevo. Meras alegações não ilidem essa presunção da CDA regularmente inscrita.
Os autos em questão, não trazem elementos suficientes para elidir a presunção de certeza e liquidez da CDA, pois, apesar de sido noticiada o desaparecimento do PA correspondente ao crédito, nada impede a juntada depois do encontro do processo, reconstituindo os elementos fáticos e financeiros que levaram à inscrição do débito fiscal após o seu devido lançamento.
Não se pode olvidar que, nos termos do artigo 3º da Lei
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.