ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2995093
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- Conforme entendimento sedimentado na Súmula 283 do STF, não se conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica de fundamento autônomo adotado pelo órgão judicial a quo.
- A conclusão alcançada pela Corte local de que o pagamento integral não foi demonstrado somente pode ser revisada com o revolvimento fático-probatório dos autos, medida que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
Resultado indicado
XI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00014.05916.05951.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO INATACADO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Conforme entendimento sedimentado na Súmula 283 do STF, não se conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica de fundamento autônomo adotado pelo órgão judicial a quo.
2. A conclusão alcançada pela Corte local de que o pagamento integral não foi demonstrado somente pode ser revisada com o revolvimento fático-probatório dos autos, medida que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A. contra decisão em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, tendo em vista a incidência da Súmula 283 do STF e da Súmula 7 do STJ.
Nas razões deste recurso (e-STJ fls. 1.208/1.213), a agravante, sobre a Súmula 283 do STF, alega que "houve impugnação específica, e o óbice aplicado não pode subsistir" (e-STJ fl. 1.209).
Sustenta, ainda, que "A partir dessas premissas expressamente reconhecidas, a discussão travada no Recurso Especial é exclusivamente jurídica, consistente na verificação da correta aplicação do art. 156, I, do CTN" (e-STJ fl. 1.210). Ao final, requer o provimento do recurso pelo colegiado.
Impugnação apresentada às e-STJ fls. 1.219/1.237.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO INATACADO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Conforme entendimento sedimentado na Súmula 283 do STF, não se conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica de fundamento autônomo adotado pelo órgão judicial a quo.
2. A conclusão alcançada pela Corte local de que o pagamento integral não foi demonstrado somente pode ser revisada com o revolvimento fático-probatório dos autos, medida que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
VOTO
O presente agravo não merece prosperar.
Como assinalado na decisão agravada, na origem, cuida-se de embargos à execução fiscal em que se alega a nulidade de auto de infração de cobrança de ISS e o pagamento do tributo.
Em primeiro grau, os pedidos foram julgados parcialmente
[trecho intermediário suprimido]
n. 1.074.228/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5/11/2008), do que se extrai que o erro da administração no apurar o valor devido pelo sujeito passivo não o desobriga de complementar o pagamento. Não há que se falar em direito adquirido, mas sim em enriquecimento sem causa por parte do contribuinte, na espécie. Assim, figura-se escorreito o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, no sentido de que o pagamento equivocadamente realizado a menor não poderia induzir à quitação da dívida.
XI - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.673.078/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 6/3/2020.)
Por fim, embora não merecedor de acolhimento, o agravo interno, no caso, não se revela manifestamente inadmissível ou improcedente, razão pela qual não deve ser aplicada a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.