DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A — AREsp AREsp 2995097
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- BENEFICIÁRIO DIAGNOSTICADO COM DESLOCAMENTO DE RET1NA.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7779
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO DIAGNOSTICADO COM DESLOCAMENTO DE RET1NA. DEMORA INJUSTIFICADA PARA AUTORIZAR O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, CONDENANDO A OPERADORA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). INSURGÊNCIA DA OPERADORA. 1. IRRESIGNAÇÁO ACERCA DOS DANOS MATERIAIS QUE NÃO SE SUSTENTA, VISTO QUE NÃO HOUVE CONDENAÇÃO EM TAL SENTIDO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PONTO. 2. EXORDIAL QUE APONTA SE TRATAR DE CIRURGIA DE URGÊNCIA, ALEGAÇÃO TAL NÃO IMPUGNADA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. PROVA DOS AUTOS QUE DEMONSTRA A DEMORA NA AUTORIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO, TENDO A OPERADORA DESCUMPRIDO, ASSIM, O DISPOSTO NA RESOLUÇÃO Nº 566/2022 DA ANS, QUE EXIGE ATENDIMENTO IMEDIATO NESSES CASOS. 3. BENEFICIÁRIO QUE FAZ JUS, PORTANTO, À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VERBA ADEQUADAMENTE ARBITRADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 186 do CC, no que concerne à impossibilidade de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, pois não houve qualquer ato ilícito da recorrente, trazendo a seguinte argumentação:
Isto porque, conforme exaustivamente demonstrado no decorrer dos autos, não houve qualquer conduta ilícita da Recorrente a ensejar a condenação a título de danos morais sofrida, haja vista que a operadora a todo o momento agiu de acordo com o contrato celebrado entre as partes, bem como, a legislação vigente acerca do tema e não de forma injustificada ou arbitrária.
Note-se que o artigo 186 do CC, é claro ao mencionar que os danos morais serão devidos apenas em casos de violação aos direitos de outrem, o que não é o caso dos autos. Senão vejamos: ..
Veja que, de acordo com a narrativa do Recorrido, sequer poderia ser cogitado o inadimplemento contratual por parte da Recorrente, contudo, mesmo se assim o fosse, este é incapaz de gerar danos morais (fl. 322).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 186 do CC, no que concerne ao reconhecimento de que o valor arbitrado a título de indenização por
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.