DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ZATT IMOVEIS LTDA em face da decisão que não co… — AREsp AREsp 2995129
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ZATT IMOVEIS LTDA em face da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art.
- 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante (fl.
- 612): Ocorre que, ao se descrever como "Agravante" a ora Embargante Zatt Imóveis Ltda., e logo adiante, estar expresso que "Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ZATT IMÓVEIS LTDA.", nitidamente se percebe que ocorreu ERRO MATERIAL ao passo que basta se atentar ao correspondente recurso apresentado no Evento 130 (fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9588
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ZATT IMOVEIS LTDA em face da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante (fl. 612):
Ocorre que, ao se descrever como "Agravante" a ora Embargante Zatt Imóveis Ltda., e logo adiante, estar expresso que "Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ZATT IMÓVEIS LTDA.", nitidamente se percebe que ocorreu ERRO MATERIAL ao passo que basta se atentar ao correspondente recurso apresentado no Evento 130 (fls. 582/592) para lá concluir que o Agravo em Recurso Especial não foi interposto por Zatt Imóveis Ltda., mas sim, por PARISOTTO CONSTRUÇÕES LTDA.
Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
De fato, houve um erro material na decisão ora embargada, no sentido de que figurou por equívoco como agravante ZATT IMÓVEIS LTDA, quando na verdade deveria ter constado apenas PARISOTTO CONSTRUÇÕES LTDA, conforme agravo interposto às fls. 582/592.
Assim, determino a retificação da autuação do presente feito a fim de que conste como agravante PARISOTTO CONSTRUÇÕES LTDA.
Quanto ao mais, fica mantida a decisão de fls. 608/609 apenas para manter o não conhecimento do agravo interposto por PARISOTTO CONSTRUÇÕES LTDA em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissão de seu recurso especial.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para determinar a retificação da autuação destes autos, nos termos acima expostos, mantendo-se a decisão de fls. 608/609.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.