DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2995147
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por TRANSPORTADORA BLZ LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl.
- CONTRATO DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
- TRATANDO-SE DE DEMANDA QUE ENVOLVE CONTRATO DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL, O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL É O PREVISTO NO ART.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9597
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por TRANSPORTADORA BLZ LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 52):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. AÇÃO DE ADIMPLÊNCIA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.
TRATANDO-SE DE DEMANDA QUE ENVOLVE CONTRATO DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL, O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL É O PREVISTO NO ART. 206, §1º, INCISO II, ALÍNEA "A", DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO DO E. STJ NO SENTIDO DE QUE O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL É A DATA EM QUE O SEGURADO É CITADO NA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PROPOSTA PELO TERCEIRO PREJUDICADO.
NO CASO DOS AUTOS, CONSIDERANDO QUE A CITAÇÃO DA PARTE AUTORA NA AÇÃO TRABALHISTA MOVIDA PELOS FAMILIARES DA VÍTIMA OCORREU EM 12/06/2015, TENDO A PRESENTE DEMANDA SIDO AJUIZADA SOMENTE EM 31/03/2022, O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ÂNUA É MEDIDA QUE SE IMPÕE, SENDO O CASO, POR CONSEGUINTE, DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, PARA JULGAR EXTINTO O FEITO, NOS TERMOS DO ART. 487, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
Opostos embargos declaratórios (fls. 53-56), foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 73-81.
Nas razões de recurso especial (fls. 83-88), a parte recorrente aponta violação aos arts. 189 e 934 do Código Civil.
Sustenta, em síntese, o prazo prescricional da ação de regresso deve ter início com o pagamento integral da dívida, e não na data da citação na ação originária.
Contrarrazões apresentadas às fls. 92-103.
Em juízo de admissibilidade (fls. 104-107), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 109-115).
Contraminuta às fls. 117-127.
É o relatório.
Decido.
A irresignação merece prosperar.
1. Cinge-se a controvérsia em definir o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de regresso em face de seguradora, sustentando o insurgente que a actio nata é o pagamento integral da dívida ao terceiro.
O Tribunal de origem estabeleceu que o marco inicial do prazo prescricional é a citação na ação judicial ajuizada por terceiro em desfavor do segurado. Confira-se (fls. 47-48):
Para a melhor compreensão da controvérsia, cumpre expor a cronologia dos fatos que antecederam o ajuizamento da demanda sub judice, delimitando-se os principais marcos temporais discutidos no feito, a saber:
Em 27/04/2014, ocorre o evento
[trecho intermediário suprimido]
tem início com o pagamento integral da dívida.
4. Ademais, no que tange à inexistência de implemento da prescrição, a revisão do julgado demandaria a apreciação de fatos, provas e termos contratuais, o que atrai a incidência dos Enunciado n.º 5 e 7/STJ.
5. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 6. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.854.841/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022.) (grifa-se)
Nesse contexto, no ponto, é de rigor a reforma do acórdão recorrido, para afastar a prescrição.
2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial, para afastar a incidência da prescrição, determinando o retorno dos autos à origem para que proceda ao julgamento do feito como entender de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.