DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2995148
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por BANCO DO BRASIL S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl.
- DESPACHO SANEADOR EM LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
- Ademais, desnecessário o chamamento de terceiros ao processo.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4964, 8843, 10501, 10945, 8859, 10654
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BANCO DO BRASIL S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 33, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. SENTENÇA COLETIVA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. DESPACHO SANEADOR EM LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESCABIMENTO. IMPUGNAÇÃO À AJG CONCEDIDA AO RECORRIDO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. BENESSE MANTIDA.
Havendo condenação solidária entre a União e o Banco do Brasil, não é obrigatório o litisconsórcio passivo na fase executiva, uma vez que, condenados solidariamente, todos os devedores respondem pela integralidade da dívida, nos termos do artigo 275 do Código Civil, sendo facultado ao credor dirigir a execução contra todos ou apenas a um deles, de forma que, havendo a fase executiva sido intentada somente contra o Banco do Brasil S/A, é competente para tanto a Justiça Estadual, e não a Federal. Ademais, desnecessário o chamamento de terceiros ao processo. Sobre a impugnação à gratuidade, nenhum elemento probatório trouxe aos autos, de modo que tampouco há o que reformar na decisão nesse sentido.
AGRAVO DESPROVIDO.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 43, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 54-69, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 130, 132, 509, II, 511, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, e art. 93, caput e inciso I, do parágrafo 2º, do art. 98, do CDC.
Sustenta, em síntese, omissão e obscuridade acerca da possibilidade de chamamento ao processo dos demais devedores solidários (União e BACEN) e consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal.
Contrarrazões apresentadas às fls. 70-77, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 97-112, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 122-128, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
1. De início, importa registrar que o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 1.445.162/DF, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional discutida no título exequendo ("critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança", questão cadastrada como Tema STF 1.290).
Segue a ementa do julgado:
RECURSO
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal de Justiça nestes autos. .. ".
Colhe-se dos autos que o presente feito deriva de liquidação de sentença com base na sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº. 94.0008514-1, movida pelo Ministério Público Federal perante a 3ª Vara Federal do Distrito Federal, a qual versa sobre a devolução das diferenças pagas pelos mutuários de Cédulas de Crédito Rural.
Verifica-se, portanto, que a presente execução inclui-se entre as alcançadas pela suspensão mencionada, impondo-se, assim, o retorno dos autos à Corte de origem, onde ficarão sobrestados até a publicação da tese
de repercussão geral.
2. Do exposto, determina-se a restituição dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que permaneça suspenso até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário n.º 1.445.162 (Tema STF 1 .290), quanto, então, deverá ser observado o disposto nos artigos 1.039 a 1.041 do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.