DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALESSANDRO DA SILVA OLIVEIRA em adversidade à decisão que in… — AREsp AREsp 2995150
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALESSANDRO DA SILVA OLIVEIRA em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- 424-425): "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO PRESENTE RECURSO SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA ACOLHIDA - NÃO CONHECIMENTO.
- I - Decisão que não conheceu da Apelação que interposta pelo ora recorrente contra a sentença condenatória que ante a prática de tráfico privilegiado, impôs a pena de 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 07 (sete) dias de reclusão a ser cumprida no regime inicial aberto, e 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos.
- Portanto, não restam dúvidas de que, conforme destacado pela Procuradoria de Justiça, o presente recurso é intempestivo, pois, iniciado o prazo em 29/08/2024 (quinta feira) foi ultrapassado o prazo de 5 (cinco) dias previsto no art.
Resultado indicado
III - Assim, não tendo sido foi observado o prazo processual para a interposição do recurso, que é fatal, contínuo e peremptório, o presente recurso não pode ser conhecido em razão da intempestividade.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ALESSANDRO DA SILVA OLIVEIRA em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 424-425):
"RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO PRESENTE RECURSO SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA ACOLHIDA - NÃO CONHECIMENTO. I - Decisão que não conheceu da Apelação que interposta pelo ora recorrente contra a sentença condenatória que ante a prática de tráfico privilegiado, impôs a pena de 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 07 (sete) dias de reclusão a ser cumprida no regime inicial aberto, e 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos. II - A decisão ora impugnada a qual considerou intempestiva a apelação então interposta, foi publicada no DPJ de 27/08/2024 (terça feira), conforme certidão constante do ID nº 76290521, oportunidade em que o próprio advogado que subscreve o presente Recurso em Sentido Estrito foi intimado da decisão ora recorrida, entretanto o presente recurso somente foi interposto em 10/09/2024, conforme se vê da petição recursal constante do ID nº 76290523. Portanto, não restam dúvidas de que, conforme destacado pela Procuradoria de Justiça, o presente recurso é intempestivo, pois, iniciado o prazo em 29/08/2024 (quinta feira) foi ultrapassado o prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 586 do Código de Processo Penal para interposição do Recurso em Sentido Estrito. III - Assim, não tendo sido foi observado o prazo processual para a interposição do recurso, que é fatal, contínuo e peremptório, o presente recurso não pode ser conhecido em razão da intempestividade. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - NÃO CONHECIMENTO. RESE Nº 8000815-03.2022.8.05.0153 - LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA"
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 431-437), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação aos artigos 5º, §3º da Lei 11.419/2006, e do art. 586 do Código de Processo Penal.
A Lei 11.419/2006, em seu art. 5º, §3º, dispõe que as intimações realizadas por meio eletrônico são consideradas pessoais, e o prazo para manifestação começa a contar a partir da data em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação. O recorrente argumenta que o Tribunal local desconsiderou essa norma ao privilegiar a intimação ocorrida no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) em detrimento daquela constante no PJE, o que teria
[trecho intermediário suprimido]
não foi objeto de análise no acórdão recorrido e nem suprida a omissão através do manejo dos embargos de declaração, inviabilizando o conhecimento do Recurso Especial, diante da falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal."
No caso, verifica-se que a tese de violação ao art. 5º da Lei n. 11.419/20 06 efetivamente não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento.
Vale dizer, "ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal" (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.741.598/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025).
Por essas razões, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.