DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por AMBEV S.A — AREsp AREsp 2995151
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por AMBEV S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- AGRAVANTE COM CADASTRO EM DOMICÍLIO ELETRÔNICO.
Resultado indicado
Com efeito, a citação por meio eletrônico é permitida somente quando o citando já houver se cadastrado no Domicílio Judicial Eletrônico, tendo a Agravante, em suas razões recursais, negado a existência de cadastro ativo [trecho intermediário suprimido] notificação ao endereço eletrônico fornecido pelo credor associado cientificando o consumidor e sua efetiva entrega à caixa de e-mail do destinatário.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por AMBEV S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 187):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CITAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE. AGRAVANTE COM CADASTRO EM DOMICÍLIO ELETRÔNICO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 217-233).
No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas no art. 246, §1º-A, do CPC.
Sustenta, em síntese, omissão e deficiência de fundamentação quanto à ativação do cadastro e à prova documental apresentada e ao art. 246, §1º-A, do CPC, pela ausência de confirmação e de certificação da citação eletrônica nos autos, substituída por presunção sistêmica de validade a partir do "decurso de prazo".
Aponta divergência jurisprudencial.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 322-326).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 327-338), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 367-376).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Cinge-se a controvérsia à validade da citação eletrônica realizada no processo.
Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem negar provimento ao agravo de instrumento, fundamentou o acórdão nos seguintes termos (fls. 191-192):
Trata-se a demanda originária de Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Amado e Costa Distribuidora e Atacado de Bebidas Ltda., ora Agravada, em face de Ambev S. A., então Agravante.
A citação da Ré foi realizada pelo Diário da Justiça Eletrônico, em conformidade com o art. 246 do Código de Processo Civil, consoante se vê da certidão de ID 434709653 dos autos originários.
Com efeito, a citação por meio eletrônico é permitida somente quando o citando já houver se cadastrado no Domicílio Judicial Eletrônico, tendo a Agravante, em suas razões recursais, negado a existência de cadastro ativo
[trecho intermediário suprimido]
notificação ao endereço eletrônico fornecido pelo credor associado cientificando o consumidor e sua efetiva entrega à caixa de e-mail do destinatário.
7. Modificar a premissa fática estabelecida no acórdão recorrido de que houve o envio e entrega da notificação por e-mail demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, providência vedada em recurso especial.
8. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp n. 2.063.145/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 7/5/2024.)
Em virtude do exame do mérito, por meio do qual não foi acolhida a tese sustentada pela parte recorrente, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.