ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2995156
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE.
- FATO QUE NÃO PODE PREJUDICAR O DIREITO ÀS FERIAS.
Resultado indicado
Na sentença, julgou-se procedente o feito para condenar o Município e julgou-se extinto o proc esso, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
09985.10324.10337.10339., 00014.06031.06048.06049.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE. LICENÇA MÉDICA SUPERIOR A 60 DIAS. FATO QUE NÃO PODE PREJUDICAR O DIREITO ÀS FERIAS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 63, § 5º, II, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 845/20. TEMA 221 DE REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 211/STJ E DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer contra Município de Praia Grande, na qual o autor objetiva a concessão do direito de férias referente ao ano de 2022, cancelado em razão de licença médica. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,0 (dez mil reais). Na sentença, julgou-se procedente o feito para condenar o Município e julgou-se extinto o proc esso, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Em seguida, com fundamento no art. 105, a, da Constituição Federal, foi interposto recurso especial, inadmitido. Após foi ajuizado agravo em recurso especial, do qual esta Corte Superior conheceu relativamente à matéria que não se enquadra em tema de repetitivo e não conheceu do recurso especial.
II - No tocante ao mérito, constata-se que o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia com fundamento na análise do conjunto fático-probatório constante dos autos. Desse modo, eventual conclusão em sentido diverso demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência inadmissível em sede de recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial."
III - No que tange às demais alegações de ofensa ao art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, cumpre destacar que esta Corte somente pode apreciar matéria que tenha sido efetivamente examinada pelo Tribunal de origem. Inexistindo o indispensável prequestionamento da tese apontada como violada, inviável se mostra o conhecimento do recurso
[trecho intermediário suprimido]
supostamente violado, bem como a realização do indispensável cotejo analítico entre os julgados.
Impõe-se, ainda, a demonstração inequívoca da similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a comprovação de que foram adotadas soluções jurídicas distintas para situações substancialmente idênticas. Mostra-se, portanto, insuficiente a simples reprodução de ementas, desacompanhada da análise comparativa necessária, como verificado na hipótese em exame.
Nesse teor: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, D Je 23/5/2018.
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.