DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDEMAR BUNINI contra a decisão de fls — AREsp AREsp 2995176
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDEMAR BUNINI contra a decisão de fls.
- 125/128, que não admitiu seu recurso especial, o qual foi interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS), que, nos autos de ação de indenização, negou provimento à sua apelação, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
- CASO EM EXAME: APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EM FACE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR ALEGADA NEGATIVA INJUSTIFICADA DE CONCESSÃO DE CRÉDITO PRÉ-APROVADO E FALHA NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES.
Resultado indicado
DISPOSTIVO: RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11811
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDEMAR BUNINI contra a decisão de fls. 125/128, que não admitiu seu recurso especial, o qual foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS), que, nos autos de ação de indenização, negou provimento à sua apelação, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECUSA DE CRÉDITO PRÉ-APROVADO. PRAZO CONTRATUAL EXPIRADO. AUTONOMIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME: APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EM FACE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR ALEGADA NEGATIVA INJUSTIFICADA DE CONCESSÃO DE CRÉDITO PRÉ-APROVADO E FALHA NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A RECUSA DA CONCESSÃO DE CRÉDITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONFIGURA ATO ILÍCITO E ENSEJA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS; (II) ESTABELECER SE HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES OU ABUSO NAS TRATATIVAS QUE CARACTERIZE CONSTRANGIMENTO AO CONSUMIDOR.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
III.1. A NEGATIVA DE CONCESSÃO DE CRÉDITO, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA ATO ILÍCITO, POIS A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POSSUI AUTONOMIA PARA CONCEDER OU NÃO O CRÉDITO AO CONSUMIDOR, COM BASE NA ANÁLISE DO PERFIL E DO RISCO DA OPERAÇÃO.
III.2. NOS CONTRATOS DE ADESÃO COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, A RECUSA DE CRÉDITO DEVIDAMENTE MOTIVADA E BASEADA EM CRITÉRIOS INTERNOS, COMO, NA HIPÓTESE DOS AUTOS, POR CONTA DO VENCIMENTO DO LIMITE ANTERIORMENTE PACTUADO, NÃO CONFIGURA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, NEM CARACTERIZA ABUSO DE DIREITO OU CONSTRANGIMENTO, AUSENTE EXPOSIÇÃO INDEVIDA NAS TRATATIVAS DE CONCESSÃO DE CRÉDITO.
IV. DISPOSTIVO:
RECURSO DESPROVIDO.
Nas razões do recurso especial, alega o recorrente, ora agravante, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 371 do Código de Processo Civil; 4º, inciso III, 14 e 39, do Código de Defesa do Consumidor, bem como ao art. 422 do Código Civil.
Quanto à alegada ofensa ao art. 371 do CPC, sustenta que o Tribunal de origem desconsiderou indevidamente a captura de tela apresentada como prova da suposta conduta retaliatória do banco, embora não tenha havido impugnação específica por parte do recorrido.
No mérito, afirma que a negativa de crédito imediatamente após o ajuizamento de demanda anterior configura prática abusiva, vedada pelo art. 39, inciso V, do Código de Defesa do
[trecho intermediário suprimido]
pelas quais não identificou abuso ou ilicitude. A simples discordância do recorrente quanto à valoração empreendida não autoriza nova incursão sobre o acervo fático, o que inviabiliza o acolhimento das alegações do recurso. Desta forma, não se verifica violação aos dispositivos legais invocados.
No que tange ao dissídio jurisprudencial, é cediço que a incidência da Súmula 7/STJ prejudica o exame do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: REsp 1.086.048/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 21/6/2011, DJe de 13/9/2011; EDcl no Ag 984.901/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/3/2010, DJe de 5/4/2010; AgRg no REsp 1.030.586/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 30/5/2008, DJe de 23/6/2008.
Em face do exposto, nos termos da fundamentação supra, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.