DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por OTAVIO AUGUSTO RANZI LUCHESE e OUTROS à decisão que não adm… — AREsp AREsp 2995177
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por OTAVIO AUGUSTO RANZI LUCHESE e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: AGRAVO INTERNO.
- INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
- AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10582
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por OTAVIO AUGUSTO RANZI LUCHESE e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRATUIDADE. PESSOA JURÍDICA: MEI. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE. DECISÃO MANTIDA. HIPÓTESE DE MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA, PORQUANTO A CONDIÇÃO DE POBRE NÃO SE PRESUME E PRECISA SER DEMONSTRADA PELA PARTE QUE A REQUERER. ADEMAIS, A PARTE RECORRENTE NÃO TROUXE ARGUMENTOS OU PROVAS APTOS A CORROBORAR A MODIFICAÇÃO DO DECISUM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente aos arts. 98 e 99,§ 2º, do CPC, no que concerne à necessidade de concessão da gratuidade de justiça, considerando a condição de hipossuficiência do recorrente, bem como a presunção de veracidade da declaração apresentada e o fato de que não há nos autos elementos que contradigam a aludida declaração, trazendo a seguinte argumentação:
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do do REsp nº 1.899.342-SP, já pacificou o entendimento de que, para fins de concessão da gratuidade da justiça, o microempreendedor individual equipara-se à pessoa física, sendo suficiente a declaração de hipossuficiência, gozando esta de presunção relativa de veracidade:
..
O v. acórdão recorrido, em total dissonância com a jurisprudência da Corte Superior, negou o benefício ao Recorrente, utilizando-se da seguinte fundamentação:
" .. não há demonstração da situação de hipossuficiência da microempresa postulante, essencial para deferimento da benesse." Ora, o Tribunal a quo, ao exigir do Recorrente a comprovação de sua hipossuficiência, adotou entendimento diametralmente oposto ao do STJ, que considera presumida a hipossuficiência do microempreendedor individual, da mesma forma que ocorre com a pessoa física.
..
O art. 99, § 2º, do CPC estabelece que o indeferimento da gratuidade só é cabível se houver elementos objetivos nos autos que contradigam a declaração de hipossuficiência. No caso, o recorrente apresentou declaração de renda (R$ 3.300,48) e não houve impugnação ou prova contrária pela parte adversa.
A decisão recorrida, ao exigir comprovação adicional, ultrapassou os limites legais, configurando violação direta ao CPC.
No entanto, o v. acórdão
[trecho intermediário suprimido]
;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.