DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Sidnei Correia Barbosa da Silva contra d… — AREsp AREsp 2995181
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Sidnei Correia Barbosa da Silva contra decisão de inadmissibilidade, que aplicou as Súmulas n.
- O agravante foi pronunciado pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 121, §2º, inciso IV, do Código Penal, em concurso de pessoas (fls.
- A defesa interpôs recurso especial, com base no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão da Corte local, por entender que foi alicerçado em fundamentação genérica, indícios frágeis e contraditórios, hearsay testimony e aplicação indevida do in dubio pro societate, sem demonstração de animus necandi na conduta imputada ao recorrente.
- Conclui pela necessidade de impronúncia (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Sidnei Correia Barbosa da Silva contra decisão de inadmissibilidade, que aplicou as Súmulas n. 7/STJ e 83/STJ (fls. 217-221).
O agravante foi pronunciado pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 121, §2º, inciso IV, do Código Penal, em concurso de pessoas (fls. 133-142).
A defesa interpôs recurso especial, com base no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão da Corte local, por entender que foi alicerçado em fundamentação genérica, indícios frágeis e contraditórios, hearsay testimony e aplicação indevida do in dubio pro societate, sem demonstração de animus necandi na conduta imputada ao recorrente. Conclui pela necessidade de impronúncia (fls. 80-101).
No agravo em recurso especial, a defesa impugna a Súmula 7/STJ indicando expressamente que o acórdão não trouxe elementos suficientes de autoria e materialidade para a pronúncia, pois fundamentou-se em testemunhos indiretos e contradições.
Alega inexistência do óbice da Súmula 83/STJ porque a jurisprudência da Corte Superior não admite pronúncia fundada em hearsay ou elementos inquisitoriais, exigindo-se indícios mínimos sob contraditório, além de rechaçar o in dubio pro societate. Sustenta, ainda, que, diante da ausência de indícios mínimos de autoria e de animus necandi, impõe-se a impronúncia, em consonância com o art. 414 do CPP e seu parágrafo único, razão pela qual requer o processamento do REsp ou sua conversão (fls. 129-140).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (fls. 177-180).
É o relatório. Decido.
O agravo preenche os requisitos de admissibilidade. Passa-se ao exame do recurso especial.
A decisão do Tribunal de origem que confirmou a pronúncia foi assim fundamentada (fls. 133-142):
.. Consta da denúncia, que no dia 11/8/2016, por volta das 2h30m, em uma residência localizada na Rua 15, qd 11, lt 11, setor Alto da Glória, município de Porto Alegre-TO, instigou e auxiliou o acusado CLEIDIOMAR ALVEZ ROZENDO, dando-lhe carona para matar a vítima MANOEL WILSON SANTOS. Segundo apurado, o denunciado ciente da desavença havida entre a vítima e CLEIDIOMAR instigou este último a ir até a residência da vítima, dizendo de forma insistente: "Vamos lá. Você não é homem "
O magistrado pronunciou o réu, sob o fundamento de que a materialidade está comprovada por meio do laudo de corpo de delito, auto de exibição e apreensão, laudo pericial de eficiência em arma de fogo, garrucha (evento 4, LAUDPERÍ1) e memorando sobre ferimentos da vítima (evento 33,
[trecho intermediário suprimido]
Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)
Afirmar que a pronúncia não exige o mesmo rigor probatório que a condenação não é o mesmo que adotar o princípio in dubio pro societate. No caso, o juízo de origem ressaltou a presença de elementos de convicção suficientes para amparar a autoria e a materialidade e remeter o feito ao Tribunal do Júri.
Ao que se depreende, a pronúncia não está embasada tão somente em testemunhos de ouvir dizer, mas também em prova pericial e nas próprias declarações do agravante.
Em conclusão, a Corte de origem indicou de forma explícita o conjunto fático-probatório que ampara a pronúncia, sendo incabível o revolvimento de provas em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inciso II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo em recurso especial, para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.