DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2995183
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15) interposto por CARLOS ROBERTO VITORINO e outros contra decisão (Fls.
- 718-721, e-STJ) que inadmitiu recurso especial, este calcado no artigo 105, inciso III, alíneas "a, da Constituição Federal.
- O apelo extremo, a seu turno, fora deduzido em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, ementado nos seguintes termos (fls.
- AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4968
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por CARLOS ROBERTO VITORINO e outros contra decisão (Fls. 718-721, e-STJ) que inadmitiu recurso especial, este calcado no artigo 105, inciso III, alíneas "a, da Constituição Federal.
O apelo extremo, a seu turno, fora deduzido em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, ementado nos seguintes termos (fls. 60-61):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE CÉDULA DE PRODUTO RURAL FINANCEIRA (CPR-F). DAÇÃO EM PAGAMENTO. DESCUMPRIMENTO DO ACORDO. VALOR DE REFERÊNCIA ESTABELECIDO PELO IMEA. ATRASO NO PAGAMENTO E QUITAÇÃO A MENOR. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto contra decisão do juízo da Vara Única da Comarca de Nova Ubiratã/MT, que determinou o prosseguimento da execução em razão do descumprimento de acordo firmado no Cumprimento de Sentença derivado de Ação Monitória e condenou os devedores ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A obrigação tinha origem na Cédula de Produto Rural Financeira (CPR-F) nº 322/2015, prevendo a entrega de 846.000 kg de soja ou pagamento equivalente. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em determinar: 1) se os Agravantes cumpriram integralmente o acordo ao efetuarem pagamento inferior ao montante estipulado, com base nos valores de referência do Instituto Mato-Grossense de Economia Agropecuária (IMEA); 2) se o valor da cláusula penal está correta; e, 3) se a aplicação da multa por litigância de má-fé, e o seu valor, é legítima. III. Razões de decidir 3. O acordo estabeleceu expressamente que o pagamento deveria ser realizado tomando por base o valor da saca de soja divulgado pelo IMEA na data ajustada (28/02/2024). O histórico do IMEA demonstra que o preço da saca era de R$ 100,90, fixando o valor total devido em R$ 302.700,00, além de R$ 40.360,00 a título de honorários advocatícios. 4. Os Agravantes, no entanto, quitaram a obrigação com atraso (29/02/2024) e em valor inferior ao pactuado, o que configurou inadimplemento contratual. O fato de o dia acordado não ser dia útil não justifica a alteração do índice de referência ou a postergação do pagamento. 5. As alegações de que descontos legais deveriam ser aplicados ao valor devido são infundadas, pois não foram estipulados no acordo. A cláusula penal pactuada é válida e não se mostra excessiva, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. A multa por litigância de má-fé foi corretamente aplicada,
[trecho intermediário suprimido]
para acolher a tese dos recorrentes, inevitavelmente, o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ, bem como revisão e interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado pela Súmula 5 do STJ. A aplicação da norma do art. 113 do Código Civil que prevê a utilização dos usos e costumes trata exatamente de interpretação do contrato e reexame de fatos.
Por fim, o óbice da Súmula 7/STJ impede a análise da ocorrência ou não de litigância de má-fé, pois demandaria reexame fático probatório.
4 . Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, "a" do CPC/, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios recursais em desfavor da parte agravante em 1% (um por cento) sobre o valor já fixado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observada a eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.