DECISÃO Em agravo interposto por BRUNO EDUARDO PALAVRO DUZAC MARTIN, examina-se decisão do Tribunal de… — AREsp AREsp 2995203
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O recorrente foi condenado após julgamento pelo Tribunal do Júri à pena de 12 anos de reclusão em regime fechado pela prática de homicídio qualificado por motivo torpe porque, no dia 14 de fevereiro de 2021, com disparos de arma de fogo, matou a vítima Silvio Barbosa Cabral, por descumprir com as diretrizes impostas no âmbito da facção criminosa Primeiro Grupo Catarinense, da qual o réu seria membro (e-STJ fls.
- O Tribunal de Justiçam do Estado de Santa Catarina negou provimento ao recurso defensivo e manteve a condenação do recorrente pela prática do crime de homicídio qualificado pelo motivo torpe (artigo 121, § 2º, I, do Código Penal), à pena de 12 anos de reclusão, em regime fechado (e-STJ fls.
- 325-328) A defesa interpôs recurso especial com fulcro no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal, alegando violação ao artigo 593, § 3º, do Código de Processo Penal e divergência jurisprudencial.
- Sustenta inexistência de prova da autoria delitiva e uma "série de divergências em relação à prova, de todo insuficiente para sustentar a condenação" (e-STJ fls.
Resultado indicado
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do agravo e, se conhecido, pelo desprovimento do recurso, em parecer assim ementado (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Em agravo interposto por BRUNO EDUARDO PALAVRO DUZAC MARTIN, examina-se decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiu recurso especial com base no óbice dos enunciados 7 e 83 da Súmula do egrégio Superior Tribunal de Justiça, do enunciado 284 do Supremo Tribunal Federal e pelo descumprimento das exigências previstas no artigo 1.029, §1º, do Código de Processo Civil e no artigo 255, §1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 387-389).
O recorrente foi condenado após julgamento pelo Tribunal do Júri à pena de 12 anos de reclusão em regime fechado pela prática de homicídio qualificado por motivo torpe porque, no dia 14 de fevereiro de 2021, com disparos de arma de fogo, matou a vítima Silvio Barbosa Cabral, por descumprir com as diretrizes impostas no âmbito da facção criminosa Primeiro Grupo Catarinense, da qual o réu seria membro (e-STJ fls. 276-277).
O Tribunal de Justiçam do Estado de Santa Catarina negou provimento ao recurso defensivo e manteve a condenação do recorrente pela prática do crime de homicídio qualificado pelo motivo torpe (artigo 121, § 2º, I, do Código Penal), à pena de 12 anos de reclusão, em regime fechado (e-STJ fls. 325-328)
A defesa interpôs recurso especial com fulcro no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal, alegando violação ao artigo 593, § 3º, do Código de Processo Penal e divergência jurisprudencial. Sustenta inexistência de prova da autoria delitiva e uma "série de divergências em relação à prova, de todo insuficiente para sustentar a condenação" (e-STJ fls. 322-349)
O recorrido apresentou contrarrazões (e-STJ fls. 366-374).
Decisão do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 387-389).
A defesa interpôs agravo em recurso especial (e-STJ fls. 391-497) e o agravado apresentou contraminuta (e-STJ fls. 408-411).
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do agravo e, se conhecido, pelo desprovimento do recurso, em parecer assim ementado (e-STJ fls. 425-432):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. MÉRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE QUE A DECISÃO FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. JURADOS QUE ACOLHERAM UMA DAS VERSÕES APRESENTADAS. NECESSIDADE, ADEMAIS, DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. CONFIRMAÇÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1. A ausência de impugnação suficiente aos fundamentos da
[trecho intermediário suprimido]
CPP, art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1874221, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.
02.08.2022; STJ, REsp 1085432, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05.04.2016.
(AgRg no REsp n. 2.182.898/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.)
Logo, a incidência da Súmula 182 do egrégio Superior Tribunal de Justiça obsta o conhecimento do agravo que não impugna todos os fundamentos da decisão recorrida. É imprescindível demonstrar, de forma clara e precisa, com o devido desenvolvimento argumentativo, o desacerto da decisão agravada, em relação a cada um de seus fundamentos, não bastando a mera repetição dos argumentos apresentados no recurso especial.
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça , não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.