DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARMILENE ALVES DA SILVA contra a decisã… — AREsp AREsp 2995227
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARMILENE ALVES DA SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de contrariedade ao art.
- 1.022, II, do Código de Processo Civil e pela incidência da Súmula n.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso não merece ser conhecido, pois pretende o reexame de matéria fático-probatória, e que, no mérito, não há chance de êxito para a insurgência (fls.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10439
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARMILENE ALVES DA SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de contrariedade ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1.151-1.153).
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso não merece ser conhecido, pois pretende o reexame de matéria fático-probatória, e que, no mérito, não há chance de êxito para a insurgência (fls. 1.183-1.185).
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em apelação nos autos de ação de obrigação de fazer c/c danos morais.
O julgado foi assim ementado (fls. 964-965):
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS. REPARAÇÃO. INVIABILIDADE. APARELHO TELEVISOR. AQUISIÇÃO. VICIO OCULTO NÃO CARACTERIZADO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. MAU USO. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A comercialização de aparelhos televisores está sob guarda do Código de Defesa do Consumidor. 2. Afirmando o laudo da assistência técnica a existência de uma trinca interna no aparelho, afasta-se a verossimilhança da alegação de que o defeito anterior à compra, decorrente de fabricação, de modo que não se reconhece a inversão do ônus da prova em favor do autor. 3. Na forma do art. 18 do CDC, o fornecedor de produto de consumo durável ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor. No caso, não há, pois, demonstração de que o mau funcionamento decorreu de defeito de fabricação. Ao contrário, há indício forte de avaria durante o manuseio, cuja responsabilidade é do adquirente. 4. Inexiste responsabilidade que possa ser atribuída ao fornecedor pelo defeito no produto quando as causas do defeito encontrado ao aparelho ocasionado por dano provocado por impacto ou vibração, podendo ter sido ocasionado por imperícia do proprietário, de terceiros ou fatores ambientais. 5. Desnecessária a realização de nova perícia, quando o juiz ao analisar o mérito apreciou a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento (art. 371, CPC). Ou seja, para o juiz a prova acostada aos autos não tem titularidade, mas, sim,
[trecho intermediário suprimido]
indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento (art. 371, CPC). Ou seja, para o juiz a prova acostada aos autos não tem titularidade, mas, sim, representará a realidade dos fatos, pouco importando a parte que a tenha produzido ou, ainda, se passou ou não pelo crivo da parte contrária.
Como visto, o Tribunal a quo analisou a controvérsia fundamentando-se na análise do acervo probatório dos autos. Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 5 % sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.