DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por STOCK MED S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL c… — AREsp AREsp 2995236
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por STOCK MED S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 29/5/2025.
- Ação: recuperação judicial formulado pela agravante.
- Decisão: indeferiu o pedido de tutela de urgência requerido pela agravante para liberação de recursos bloqueados junto ao BANCO DO BRASIL S/A e a SRM EXODUS PME FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, sob a alegação de que se destinam à quitação de créditos extraconcursais.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4998
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por STOCK MED S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 29/5/2025.
Concluso ao gabinete em: 9/10/2025.
Ação: recuperação judicial formulado pela agravante.
Decisão: indeferiu o pedido de tutela de urgência requerido pela agravante para liberação de recursos bloqueados junto ao BANCO DO BRASIL S/A e a SRM EXODUS PME FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, sob a alegação de que se destinam à quitação de créditos extraconcursais.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA. PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE CRÉDITOS. LIBERAÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS. TUTELA DE URGÊNCIA.
1) Na espécie, a recuperanda, ora agravante, firmou Cédulas de Crédito Bancária com garantia de recebíveis com seus credores.
2) Sendo hígido o contrato, os recebíveis utilizados pela instituição financeira para amortização do saldo devedor não se submetem à Recuperação Judicial, por não constituírem capital essencial.
3) Consoante o Superior Tribunal de Justiça, os bens de capital, cuja essencialidade justificaria a permanência na posse do devedor durante o stay period, se limitam a imóveis, máquinas, equipamentos e veículos. Exclui-se da classificação os direitos creditórios (recebíveis), pois, uma vez liberados, esvaziariam a garantia contratualmente dada ao credor pela empresa.
DESPROVIDO O AGRAVO DE INSTRUMENTO. (e-STJ fl. 139)
Embargos de declaração: opostos pela agravante foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 66-B, caput e § 1º, da Lei n. 4.728/65 e 423 do Código Civil. Sustenta, em suma, que "se o contrato não previr expressamente se tratar de cessão fiduciária de recebíveis, na forma do art. 66-B da Lei n. 4.728/65 não fará jus a excludente do parágrafo terceiro do art. 49 da Lei n. 11.101/05, até mesmo pelo regramento específica de tal legislação" (e-STJ fl. 177).
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da ausência de prequestionamento
O acórdão recorrido, apesar da interposição de embargos de declaração, não decidiu acerca dos argumentos invocados pela agravante em seu recurso especial quanto aos arts. 66-B, caput e § 1º, da Lei 4.728/65 e 423 do Código Civil, o que inviabiliza o seu julgamento. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
1. Recuperação judicial.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.