DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2995240
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por PLASC - PLÁSTICOS SANTA CATARINA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fl.
- DEVOLUÇÃO DE VALORES LEVANTADOS NOS AUTOS PELA ORA AGRAVANTE, SOB A ADVERTÊNCIA DE QUE, UMA VEZ DIRIMIDA A CELEUMA REINANTE SOBRE A TITULARIDADE DO CRÉDITO, CABERIA-LHE PROVIDENCIAR A SUA IMEDIATA DEVOLUÇÃO.
- SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DEFININDO QUE A QUANTIA PERTENCE À PARTE ADVERSA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7704
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por PLASC - PLÁSTICOS SANTA CATARINA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fl. 123, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES LEVANTADOS NOS AUTOS PELA ORA AGRAVANTE, SOB A ADVERTÊNCIA DE QUE, UMA VEZ DIRIMIDA A CELEUMA REINANTE SOBRE A TITULARIDADE DO CRÉDITO, CABERIA-LHE PROVIDENCIAR A SUA IMEDIATA DEVOLUÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DEFININDO QUE A QUANTIA PERTENCE À PARTE ADVERSA. SUCESSIVAS DETERMINAÇÕES DIRIGIDAS À IRRESIGNADA PARA QUE PROCEDESSE A SUA RESTITUIÇÃO. INÉRCIA QUE DEU AZO AO PEDIDO DE ARRESTO DOS BENS POR MEIO DE BLOQUEIO INTEGRAL DAS CONTAS CORRENTES DA DEVEDORA POR MEIO DO SISTEMA SISBAJUD. DEFERIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE VEICULAM A TESE DE QUE, SE A EXECUÇÃO DA MULTA REQUER INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO PRÓPRIO, IDÉNTICO RACIOCÍNIO DEVE SER APLICADO PARA O RECEBIMENTO DO PRINCIPAL. ARGUMENTO EVIDENTEMENTE IMPROCEDENTE E QUE BEIRA A MÁ-FÉ, CONSOANTE DESTACADO NA DECISÃO OBJURGADA, QUE SE IMPÕE MANTIDA. DESPROVIMENTO.
Nas razões de recurso especial (fls. 129/137, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos arts. 92 e 233 do Código Civil; e 523 do Código de Processo Civil.
Sustenta, em síntese, que as obrigações acessórias acompanham o principal. Afirma a necessidade de instauração do procedimento de cumprimento de sentença para a restituição da quantia levantada.
Em juízo de admissibilidade (fls. 142/143, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 145/151, e-STJ).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Na origem, trata-se de agravo de instrumento (fls. 78/87, e-STJ), interposto pela ora insurgente.
A controvérsia versou sobre a determinação de restituição, nos próprios autos da consignatória, de valores levantados pela agravante.
O acórdão recorrido (fls. 117/123, e-STJ) reputou desarrazoada a pretensão de condicionar a devolução do principal à via do cumprimento de sentença, afirmando a suficiência dos próprios autos para efetivar o ressarcimento de valores indevidamente levantados. Assim, negou provimento ao agravo, mantendo a decisão que determinou o reembolso da quantia no próprio feito.
É o que se extrai do seguinte trecho do aresto impugnado (fls. 119/122, e-STJ):
A decisão combatida é irretocável.
Observa-se, inicialmente, que não cabe aqui discorrer
[trecho intermediário suprimido]
desnecessário o ajuizamento de ação autônoma. Precedentes.2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.573.009/RO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.)
Registre-se, outrossim, as partes devem agir com prudência, lealdade e boa-fé, sempre no espírito de cooperação, que inclusive fora expressamente encartado no novel diploma processual (art. 6º do CPC).
De mais a mais, "o processo não é um jogo de esperteza, mas instrumento ético da jurisdição para efetivação dos direitos de cidadania" (REsp 65.906/DF, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 25/11/1997, DJ de 2/3/1998, p. 93.)
5. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.