DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SAMUEL FERNANDES à decisão que não admitiu seu Recurso Espe… — AREsp AREsp 2995244
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SAMUEL FERNANDES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9582
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por SAMUEL FERNANDES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO DO PREÇO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 14, § 3º, do CDC, sustentando que o autor efetuou o pagamento à imobiliária com autorização expressa da vendedora, porém os valores não foram repassados, configurando apropriação indevida, a ensejar a responsabilização da imobiliária pelos prejuízos causados, inclusive por danos morais, trazendo a seguinte argumentação:
Contudo, diversamente do apontado no acórdão, houve o efetivo pagamento dos valores devidos, conforme comprovantes de quitação em anexo, porém, estes se deram diretamente à Imobiliária que intermediava a venda, parte também ré no processo principal, havendo clara violação a aplicação do disposto no artigo 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor, bem como porque a própria Sra. Andréa Vaz concordou que os valores fossem pagos através da Imobiliária.
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O artigo 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos ou serviços, de forma que esse resp onderá, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados a consumidores, de tal forma que só não será responsabilizado quando provar que: I- tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou em caso de II - a culpa ser exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Ainda, o § 1º, do referido artigo dispõe que o serviço é considerado defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando- se em consideração circunstâncias relevantes, como o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que dele se esperam.
Assim, o dever de qualidade dos fornecedores de serviços divide-se em dever de adequação e dever de segurança. O dever de adequação é a exigência de que os serviços sirvam aos fins que legitimamente deles se esperam.
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Outrossim, os valores recebidos pelo corretor e a ausência de repasse a promitente vendedora claramente caracterizam apropriação indevida, pois a comprovação do recebimento É CLARA. Tal apropriação caracteriza ato ilícito que gera danos de responsabilidade do
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.