DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EDVALDO NOGUEIRA e OUTROS à decisão que não admitiu seu Rec… — AREsp AREsp 2995245
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EDVALDO NOGUEIRA e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim resumido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- RESPONSABILIDADE LIMITADA ÀS FORÇAS DA HERANÇA.
- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por EDVALDO NOGUEIRA e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim resumido:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO CONTRA HERDEIROS. RESPONSABILIDADE LIMITADA ÀS FORÇAS DA HERANÇA. INEXISTÊNCIA DE BENS DEIXADOS PELO DE CUJUS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta por EDVALDO NOGUEIRA, NILVA NOGUEIRA, TATIANA PATRICIA DE JESUS NOGUEIRA e VERA LUCIA NOGUEIRA contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença em desfavor dos herdeiros de ANTONIO USSUNA, falecido sem deixar bens a inventariar. O Juízo de origem fundamentou a decisão no fato de que a responsabilidade dos herdeiros se limita às forças da herança, nos termos dos arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil. Os Apelantes alegam que a sentença foi prematura, pois ainda pendia de julgamento o Agravo em Recurso Especial (AREsp 2801855), requerendo a suspensão do feito ao invés de sua extinção.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em:
(i) determinar se a execução pode prosseguir contra os herdeiros quando não há prova de bens deixados pelo de cujus; e
(ii) estabelecer se a pendência de julgamento do Agravo em Recurso Especial justifica a suspensão do feito, em vez de sua extinção.
III. Razões de decidir
3. A responsabilidade dos herdeiros pelas dívidas do falecido é limitada às forças da herança, conforme estabelecido pelos arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil, não podendo alcançar patrimônio pessoal dos sucessores.
4. Restou incontroverso nos autos que o executado falecido não deixou bens a inventariar, o que impossibilita a continuidade da execução contra os herdeiros.
5. O ônus de demonstrar a existência de bens do falecido que poderiam ser penhorados recai sobre o credor (art. 798, II, "c", do CPC), que, no caso, não se desincumbiu dessa obrigação.
6. A pendência de julgamento do Agravo em Recurso Especial não justifica a suspensão do feito, pois a matéria já foi decidida no Agravo de Instrumento nº 1012446-98.2024.8.11.0000, reconhecendo-se a limitação da responsabilidade dos herdeiros, o que está em consonância com a jurisprudência do STJ.
7. A suspensão do processo seria medida inócua, pois, independentemente do resultado do recurso especial, a inexistência de bens do falecido impede o prosseguimento da execução contra os herdeiros.
IV. Dispositivo e tese
8.
[trecho intermediário suprimido]
;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.