DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por NEUZA RADETZKE FABRIZ contra decisão que … — AREsp AREsp 2995247
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por NEUZA RADETZKE FABRIZ contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 23/6/2025.
- Ação: revisional de contrato, ajuizada por NEUZA RADETZKE FABRIZ em face de BANCO AGIBANK S.A.
- Acórdão: deu provimento à apelação de BANCO AGIBANK S.A.; prejudicada a análise do mérito da apelação interposta por NEUZA RADETZKE FABRIZ, nos termos da seguinte ementa (fls.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11974
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por NEUZA RADETZKE FABRIZ contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 23/6/2025.
Concluso ao gabinete em: 28/8/2025.
Ação: revisional de contrato, ajuizada por NEUZA RADETZKE FABRIZ em face de BANCO AGIBANK S.A.
Sentença: julgou procedente o pedido (fls. 161-163 e-STJ).
Acórdão: deu provimento à apelação de BANCO AGIBANK S.A.; prejudicada a análise do mérito da apelação interposta por NEUZA RADETZKE FABRIZ, nos termos da seguinte ementa (fls. 253-254 e-STJ):
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. DISCREPÂNCIA DA TAXA MÉDIA DO BACEN COMO ARGUMENTO ÚNICO. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. AFASTAMENTO DA MORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES NA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação da instituição financeira e julgou prejudicado o recurso da parte autora nos autos da ação revisional de contrato bancário. A sentença de origem havia limitado a taxa de juros remuneratórios à média de mercado, afastado a mora da parte autora e condenado à repetição de valores pagos indevidamente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a discrepância entre a taxa de juros remuneratórios pactuada e a média de mercado divulgada pelo Banco Central é suficiente para justificar a revisão contratual por abusividade; e (ii) verificar se é cabível o afastamento da mora e a repetição de valores pagos, na ausência de comprovação de abusividade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão judicial das taxas de juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade seja cabalmente demonstrada, com base nas peculiaridades do caso concreto (STJ, REsp nº 1.061.530/RS).
4. A simples discrepância entre a taxa contratada e a média de mercado divulgada pelo Banco Central não caracteriza, por si só, abusividade. É necessário demonstrar elementos específicos que evidenciem desvantagem exagerada, como a situação econômica da época da contratação, o custo da captação de recursos e o risco da operação.
5. No caso concreto, a parte autora não comprovou a abusividade, limitando-se a apontar a taxa contratada como superior à média de mercado. Não foram apresentados elementos que justificassem a revisão contratual.
6. Em
[trecho intermediário suprimido]
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO B ANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Ação revisional de contrato bancário.
2. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Precedentes.
3. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
4. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.