DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ARQUISUL CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA — AREsp AREsp 2995249
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ARQUISUL CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- ALEGAÇÃO, EM SEDE DE MEMORIAIS, DE QUE A SENTENÇA ADOTOU CARÁTER EXTRA PET1TA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10463
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ARQUISUL CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 3.067-3.068):
APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. AÇÃO COMINATÓRIA. - PRELIMINAR. ALEGAÇÃO, EM SEDE DE MEMORIAIS, DE QUE A SENTENÇA ADOTOU CARÁTER EXTRA PET1TA. DESACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. SENTENÇA QUE SE ATEVE AOS PEDIDOS FORMULADOS PELAS PARTES, ACOLHENDO APENAS EM PARTE, NO ITEM IMPUGNADO, A PRETENSÃO DA PARTE AUTORA, CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA, ATÉ MESMO PORQUE AUSENTE PEDIDO DA PARTE RÉ NESTE SENTIDO. UNÂNIME. - MÉRITO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE REPARO NO PRÉDIO ÀS EXPENSAS DA CONSTRUTORA. PROVA PERICIAL ROBUSTA A INDICAR A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS, ENSEJANDO _A CONDENAÇÃO DA CONSTRUTORA À OBRIGAÇAO DE FAZER CONSTITUÍDA EM PROCEDER NA REALIZAÇÃO DOS CONSERTOS NECESSÁRIOS A SAN AÇÃO DAS FALHAS AFERIDAS PELA PROVA PERICIAL. UNÂNIME. - VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROVA. AO AUTOR CABE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO QUE ALEGA; E AO RÉU OS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS, COMO DISPOSTO NO ART. 373 DO CPC/15. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE RESTOU COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS QUE JUSTIFICAM A CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ À REPARAÇÃO INTEGRAL DOS DANOS, SEM ABATIMENTO OU PARTICIPAÇAO DO CONDOMÍNIO NO CUSTEIO. MAIORIA. - CASO CONCRETO EM QUE EMBORA TENHA HAVIDO A QUEBRA DA CONFIANÇA ENTRE AS PARTES E FORTE LITÍGIO, NECESSÁRIO SEJA OPORTUNIZADA A REALIZAÇÃO DOS REPAROS, PRIMEIRO, À CONSTRUTORA, QUE EM TESE POSSUI CONDIÇÕES TÉCNICAS PARA ISSO, E SOMENTE SE NÃO EFETUADA CORRETAMENTE OU TEMPESTIVAMENTE A OBRA, FRANQUEADO AO CONDOMÍNIO CONTRATAR TERCEIRO PARA ISSO. POSSIBILIDADE, OUTROSSIM, DE QUE SEJA DESIGNADO PERITO PARA ACOMPANHAR, NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, OS TRABALHOS. UNÂNIME. À UNANIMIDADE DESACOLHERAM A PRELIMINAR E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ, E, POR MAIORIA, DERAM PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 3.135-3.142).
No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o
[trecho intermediário suprimido]
solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.
Ademais, a fastar o referido entendimento para concluir no sentido de que a parte recorrida tem culpa concorrente, por não ter realizado a correta manutenção do edifício, como pretende a recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Por fim, ressalta-se que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a"" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.