ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2995269
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Não há ilegalidade na imposição de regime prisional mais gravoso - semiaberto - à ré condenada a pena inferior a 4 anos de reclusão, diante de circunstâncias judiciais favoráveis (circunstâncias e consequências do crime), nos termos dos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10621, 3417, 4305, 10633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. APLICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há ilegalidade na imposição de regime prisional mais gravoso - semiaberto - à ré condenada a pena inferior a 4 anos de reclusão, diante de circunstâncias judiciais favoráveis (circunstâncias e consequências do crime), nos termos dos arts. 33 e 59 do CP e conforme inteligência das Súmulas n. 718 e 719 do STF e 440 do STJ.
2. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
ALINE PEREIRA CEZAR agrava de decisão em que conheci de seu agravo para negar provimento ao recurso especial.
Neste regimental, a defesa alega o seguinte (fl. 650):
Ao contrário do que sustentou a decisão recorrida, a mera existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis não pode, por si só, justificar a fixação do regime semiaberto para a Agravante. Com a devida vênia, a fundamentação apresentada é genérica e não demonstra, de forma concreta e idônea, a necessidade de regime mais gravoso, limitando- se a indicar a negativação de circunstâncias judiciais sem detalhar de que modo estas impediriam o cumprimento da pena em regime aberto.
P ede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. APLICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há ilegalidade na imposição de regime prisional mais gravoso - semiaberto - à ré condenada a pena inferior a 4 anos de reclusão, diante de circunstâncias judiciais favoráveis (circunstâncias e consequências do crime), nos termos dos arts. 33 e 59 do CP e conforme inteligência das Súmulas n. 718 e 719 do STF e 440 do STJ.
2. Agravo regimental não provido.
VOTO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):
A agravante foi condenada, pela prática do crime tipificado no art. 155, § 4º, II, por 26 vezes, c/c o art. 71, do Código Penal, a 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 520 dias-multa.
O Tribunal de origem
[trecho intermediário suprimido]
Superior para análise do pleito.
2. Ademais, não demonstrado constrangimento ilegal apto a subsidiar concessão da ordem de ofício quanto à exasperação da pena-base, pois fundamentada na forma premeditada, tendo os agentes entrado em contato com ex-funcionário dos Correios, o qual forneceu uniformes e os informou da rotina da agência, em consonância com o entendimento desta Corte. Precedente.
3. Outrossim, considerando a existência de circunstâncias desfavoráveis, não há ilegalidade na fixação de regime inicial semiaberto para condenações inferiores a 4 anos de reclusão.
Precedente.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 911.844/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024, grifei)
Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.