DECISÃO ALINE PEREIRA CEZAR agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado no art — AREsp AREsp 2995269
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ALINE PEREIRA CEZAR agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na Apelação Criminal n.
- A agravante foi condenada, pela prática do crime tipificado no art.
- 71, do Código Penal, a 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 520 dias-multa.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10621, 3417, 4305, 10633
Ementa oficial
DECISÃO
ALINE PEREIRA CEZAR agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na Apelação Criminal n. 5001345-43.2018.8.21.0027/RS.
A agravante foi condenada, pela prática do crime tipificado no art. 155, § 4º, II, por 26 vezes, c/c o art. 71, do Código Penal, a 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 520 dias-multa.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva, a fim de alterar a pena definitiva da ré para 3 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.
Nas razões do recurso especial, a defesa indicou violação do art. 33, § 2º, "c" do Código Penal, sob o argumento de que o regime prisional mais gravoso foi estabelecido sem fundamentação idônea.
Apresentadas as contrarrazões, o recurso foi inadmitido na origem, e o Ministério Público Federal, na pessoa do Subprocurador-Geral da República Roberto dos Santos Ferreira, opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 634-635).
Decido.
O agravo é tempestivo, atacou os fundamentos da decisão agravada e, por isso, deve ser conhecido. Passo ao exame do especial.
O Tribunal de origem decidiu o seguinte (fls. 574-575, grifei):
O apenamento de partida foi fixado em 03 anos de reclusão, conferindo-se nota negativa às circunstâncias (Além da fraude descrita na inicial, evidenciou-se que o delito também foi praticado mediante abuso de confiança) e às consequências do delito (a associação vítima sofreu vultoso prejuízo financeiro. Com efeito, ainda que o bem jurídico tutelado no crime de furto seja o patrimônio, a obtenção de grandioso valor econômico em prejuízo da vítima supera o que poderia se considerar próprio do tipo), sendo necessário reparo tão apenas em relação ao quantum de aumento aplicado a cada vetorial.
..
Na sequência, pela continuidade delitiva, deve ser mantido o aumento em 2/3, reconhecida a prática de vinte e seis furtos qualificados, resultando definitiva no patamar de 03 anos, 08 meses e 13 dias de reclusão, mantendo-se o regime semiaberto estabelecido em sentença, bem ainda a impossibilidade de incidência dos benefícios previstos nos artigos 44 e 77 do Código Penal, tendo em vista as circunstâncias judiciais negativadas.
Não há ilegalidade na imposição de regime prisional mais gravoso - semiaberto -, à ré condenada a pena inferior a 4 anos de reclusão, diante de circunstâncias judiciais favoráveis, nos termos dos arts. 33 e 59 do CP e conforme inteligência das Súmulas n. 718 e 719 do STF e 440 do STJ.
A
[trecho intermediário suprimido]
revisar a condenação transitada em julgado em 28/2/2018, o que afasta a competência desta Corte Superior para análise do pleito.
2. Ademais, não demonstrado constrangimento ilegal apto a subsidiar concessão da ordem de ofício quanto à exasperação da pena-base, pois fundamentada na forma premeditada, tendo os agentes entrado em contato com ex-funcionário dos Correios, o qual forneceu uniformes e os informou da rotina da agência, em consonância com o entendimento desta Corte. Precedente.
3. Outrossim, considerando a existência de circunstâncias desfavoráveis, não há ilegalidade na fixação de regime inicial semiaberto para condenações inferiores a 4 anos de reclusão.
Precedente.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 911.844/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024, grifei)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.