DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decis… — AREsp AREsp 2995270
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão proferida pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO.
- Consta dos autos que Josias Caires Gomes foi condenado, em primeira instância, pela prática do delito previsto no art.
- 11.343/06, à pena de 6 (seis) anos, 5 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto.
- O réu fora preso em flagrante, em 04/12/2022, na rodovia MS-164, transportando 665,4 kg de maconha no interior de uma camionete.
Resultado indicado
O agravo deve ser conhecido porque presentes os seus pressupostos.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão proferida pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO.
Consta dos autos que Josias Caires Gomes foi condenado, em primeira instância, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, ambos da Lei n. 11.343/06, à pena de 6 (seis) anos, 5 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. O réu fora preso em flagrante, em 04/12/2022, na rodovia MS-164, transportando 665,4 kg de maconha no interior de uma camionete.
Interpostas apelações pela defesa e pela acusação, o Tribunal Regional Federal deu parcial provimento a ambos os recursos, para condenar o réu também pelo crime tipificado no art. 70 da Lei n. 4.117/62, e aplicar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 no patamar de (metade).
Irresignado, o Ministério Público Federal interpôs recurso especial, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. O apelo nobre, contudo, foi inadmitido pelo Tribunal de origem, com base na Súmula n. 7, STJ (fls. 522/528).
Contra essa decisão, foi interposto o presente agravo em recurso especial, em que alega que a decisão agravada afirmou, equivocadamente, que o recurso especial visava ao afastamento do tráfico privilegiado, sendo que, na verdade, a pretensão ministerial consistia em discutir apenas o patamar de diminuição de pena aplicado, haja vista a contrariedade à lei e à jurisprudência do STJ (fls. 529-547).
A Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e provimento do agravo e do recurso especial (fls. 580-585).
É o relatório. DECIDO.
O agravo deve ser conhecido porque presentes os seus pressupostos.
No mérito, é o caso de dar provimento ao agravo para conhecer e dar provimento ao recurso especial porque a questão submetida a julgamento é estritamente jurídica.
Em suma, o Ministério Público Federal sustenta que não é necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório para promover a redução da fração de diminuição de pena de 1/2 (metade) para 1/6 (um sexto), em virtude da incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.
O Tribunal Regional Federal reconheceu que o acusado fazia jus à causa de diminuição prevista para o chamado tráfico privilegiado, tendo em vista sua primariedade, seus bons antecedentes e a ausência de indícios de dedicação habitual a atividades criminosas ou de vínculo com organização criminosa, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Contudo, a Corte entendeu que, embora o fato de atuar
[trecho intermediário suprimido]
de transportador de entorpecentes.
A pena definitiva pelo delito de tráfico, portanto, consolida-se em 5 anos, 4 meses e 25 dias de reclusão, além de 540 dias-multa.
Em razão do concurso material (fl. 384), o agravante deverá cumprir, cumulativamente, a pena acima mencionada e mais 1 ano de detenção.
Em razão da pena imposta, estabeleço o regime semiaberto para início de cumprimento de pena.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao agravo para, por consequência, conhecer e dar provimento ao recurso especial, a fim de: (i) fixar a fração de 1/6 para a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06; (ii) estabelecer a pena privativa de liberdade pelo crime do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 em 5 anos, 4 meses e 25 dias de reclusão, com 540 dias-multa; e (iii) fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da totalidade das penas impostas, em razão do montante final aplicado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.