DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BERNARDINO MARINHO DA SILVA, contra deci… — AREsp AREsp 2995272
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BERNARDINO MARINHO DA SILVA, contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n.
- O agravante, condenado pela prática do delito previsto no art.
- 129, §13, do CP, sustenta que o recurso especial tratou de questão que possui entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça favorável ao pedido da defesa no sentido de que não foram apresentados outros elementos de prova independentes do reconhecimento pessoal nulo aptos a embasar a condenação.
- Alega que o que se propõe é a valoração divergente da que foi adotada no julgamento impugnado e não resolver a matéria fático-probatória.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14943, 10949, 12194
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BERNARDINO MARINHO DA SILVA, contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ.
O agravante, condenado pela prática do delito previsto no art. 129, §13, do CP, sustenta que o recurso especial tratou de questão que possui entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça favorável ao pedido da defesa no sentido de que não foram apresentados outros elementos de prova independentes do reconhecimento pessoal nulo aptos a embasar a condenação.
Alega que o que se propõe é a valoração divergente da que foi adotada no julgamento impugnado e não resolver a matéria fático-probatória.
Requer o provimento do agravo para dar seguimento e provimento ao recurso especial.
Apresentadas as contrarrazões, o Ministério Público Federal assim se manifestou (fl. 369):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÕES CORPORAIS. AMEAÇA. MATERIALIDADE. REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO Nº 7 DA SÚMULA DO STJ.
1. Inicialmente verifica-se que o agravante não impugnou todos os fundamentos utilizados pelo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Mato Grosso, ao não debater sobre a incidência da Súmula 83/STJ.
2. Dessa forma, incide o enunciado nº 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
3. Por outro lado, o Tribunal com acerto decidiu que as provas dos autos denotam o cometimento do crime de lesões corporais no âmbito de violência doméstica pelo agravante. O acórdão está lastreado nos elementos de prova colhidos no decorrer do processo.
4. Para aferir o contrário, como pretendido pelo agravante, seria necessário reexaminar a prova, o que nesta instância superior é vedado pela Constituição, a teor do enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
- Parecer pelo não provimento do agravo em recurso especial.
É o relatório.
DECIDO.
De início, cumpre trazer à colação, no que interessa, a decisão de admissibilidade (fls. 323-326):
Decisão em conformidade com o STJ (Súmula 83 do STJ)
A Súmula 83 do STJ preconiza que "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
A parte recorrente alega ofensa ao artigo 386, inciso VII, do CPP, fundamentando tal violação na ausência de elementos suficientes para subsidiar a condenação pelo crime de lesão corporal, previsto no artigo129, § 13, do CP.
Quanto a este ponto, no acórdão impugnado ficou consignado, in verbis:
"Como visto, o Ministério Público
[trecho intermediário suprimido]
DA SÚMULA 182/STJ.
1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC, e da Súmula 182 desta Corte.
2. A Corte Especial do STJ firmou o o entendimento segundo o qual a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 1.949.90/GO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF1), Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022).
Aplicável, portanto, o comando da Súmula n. 182/STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.